Absolvição sumária não se aplica à Justiça Militar
A absolvição sumária, rito incluído em 2008 no Código de Processo Penal Comum, não pode ser aplicado, por analogia, na Justiça Militar da União. Esta foi a decisão do plenário do Superior Tribunal Militar, nesta terça-feira (11/3), ao anular decisão de um juiz-auditor que absolveu um marinheiro acusado de fazer ameaças dentro do presídio da Marinha.
O juiz-auditor da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro absolveu em rito sumário um marinheiro acusado de ameaçar o superior hierárquico. O crime teria ocorrido em 10 de junho de 2013, quando o militar que estava preso começou a agredir verbalmente e a ameaçar o sargento encarregado da carceragem.
O marinheiro foi denunciado pelo crime previsto no artigo 223 do Código Penal Militar — ameaça. No entanto, o juiz-auditor resolveu absolver sumariamente o acusado, aplicando analogicamente o rito do Código de Processo Penal comum (CPP). Insatisfeito, o Ministério Público Militar apelou ao STM requerendo a declaração da nulidade da decisão, sustentando a inexistência do instituto da absolvição sumária no Código de Processo Penal Militar (CPPM), uma vez que a lei que alterou o CPP não alcança o CPPM.
Ao analisar o recurso, o ministro Marcos Martins Torres acatou o pedido da promotoria. Segundo ele, se o legislador quisesse que as novas regras procedimentais do CPP comum alcançassem o CPPM, teria feito menção explícita. “Se não o fez, é porque atentou para as peculiaridades do Direito Militar, sobretudo pelos agentes envolvidos e pela natureza dos bens jurídicos tutelados", afirmou.
"A absolvição do réu em processo penal castrense deve ser precedida da análise criteriosa de cada caso pelo Conselho de Justiça, a partir das provas constantes dos autos, a fim de evitar a impunidade, que gera prejuízo à caserna e à sociedade”, declarou o ministro em seu voto.
O ministro explicou que, ao dispor sobre o escabinato, o legislador implementou o julgamento colegiado em primeiro grau, o que garante maior proximidade dos julgadores com a situação sub-judice, uma vez que os juízes militares conhecem as especificidades da caserna, zelando, assim, pela legitimidade e o cumprimento dos princípios militares, notadamente a hierarquia e a disciplina.
Por unanimidade, o pleno do STM acolheu o pedido do Ministério Público Militar, para declarar a nulidade da decisão monocrática e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para o seu regular processamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.
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