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Segunda - 31 de Março de 2014 às 13:35
Por: Nadja Vasques

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A Trip Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 5 mil, metade por danos materiais e metade por danos morais, por extravio de bagagem. O juiz Tiago Abreu, da 7ª Vara de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), entendeu que no caso deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, como pretendia a reclamada. (Processo nº 0010017-43.2013.811.0007).

Consta dos autos que Paula Janayna Fenerich utilizou a companhia aérea para se deslocar de Belo Horizonte (MG) para Sinop (MT) em 24 de setembro de 2011. Porém, ao desembarcar na cidade mato-grossense, sua mala não foi localizada. Ao procurar um funcionário da empresa, recebeu a informação de que sua bagagem seria entregue no dia seguinte, o que não ocorreu. Ao procurar a empresa, recebeu uma proposta de compensação de R$ 1.000,00, que não foi aceita.

À época, Janayna alegou que no interior da mala extraviada estavam todas as suas roupas e pertences pessoais, além do diploma de conclusão do curso que havia realizado na cidade de Belo Horizonte. Argumentou ainda que o problema lhe causou dissabores e transtornos, requerendo a condenação da reclamada em danos materiais no montante de R$ 5 mil e danos morais no importe de R$ 20 mil.

O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, reduzindo o valor pleiteado pela parte autora. “Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a quantia de R$ 2.500,00, se não consegue reverter a situação da parte autora ao status quo ante, pelo menos lhe proporciona uma compensação pela dor sofrida”, sustentou o magistrado.





Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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