RBS deve indenizar ex-empregado por inscrição no Serasa
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a RBS - Zero Hora Editora Jornalística a indenizar por danos morais um ex-empregado que teve seu nome inscrito como devedor no Serasa por culpa da empresa. No caso, no momento da rescisão contratual, a RBS descontou o valor de empréstimo consignado feito no Banrisul. No entanto, não repassou imediatamente a verba à instituição financeira. Com isso, o ex-empregado, que já tinha outras inscrições no Serasa, teve o nome inscrito pelo banco como devedor.
O trabalhador, então, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. A empresa contestou, argumentando que não ficou caracterizado o dano moral porque o ex-empregado tinha outras pendências financeiras. Segundo a RBS, a alegação de que ele teve sua moral abalada "não pode ser atribuída única e exclusivamente a essa inscrição imputada à RBS, pois antes dessa já havia outras, além da informação de existência de vários cheques sem fundo e protestos em seu nome".
Como o pedido de indenização foi julgado improcedente na primeira instância, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Em sua defesa, a RBS insistiu que repassou o valor correspondente ao banco credor, mas não apresentou comprovante. Ao analisar a documentação, o TRT-RS verificou que, na contestação, a própria empresa afirmou que o repasse à instituição bancária só foi feito sete meses após a rescisão.
Com entendimento diverso do juízo de primeiro grau, o TRT-RS considerou que o fato de existirem outras inscrições do trabalhador em cadastros de inadimplentes não eximia a empresa de sua obrigação de reparar o dano causado por seu ilícito, porque a cobrança por uma dívida paga era cobrança injusta.
O TRT-RS esclareceu, porém, que o dano causado não é o mesmo do que seria verificado no caso de uma pessoa sem registro nos cadastros de inadimplentes, mas esse aspecto deveria ser discutido na hora de definir o valor da indenização, "não bastando para eliminar o dano e o dever de reparação da empregadora". Pela apropriação indevida, por um período de tempo, do valor descontado do trabalhador e por deixar que a dívida continuasse a ser cobrada, o TRT-RS condenou a RBS a pagar R$ 5 mil.
A empresa recorreu ao TST, afirmando que o trabalhador não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de provocar a reparação pecuniária por dano moral. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista, porém, ficou patente, diante dos registros apresentados no acórdão regional, "o nexo de causalidade proveniente da ação retardatária da empregadora".
Dessa forma, enfatizou que, quanto à inexistência de abalo moral ou mesmo de ato ilícito cometido pela empresa, "apesar do inconformismo", o apelo não podia ser admitido, pois o Regional, ao analisar a matéria, "baseou-se no conjunto fático probatório dos autos, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula 126 do TST". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-666-65.2010.5.04.0017
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