TJ-RJ questiona suspensão da eleição para Órgão Especial
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro impetrou no Supremo Tribunal Federal Mandado de Segurança questionando decisão do Conselho Nacional de Justiça que suspendeu eleição para o Órgão Especial da corte. A questão em análise envolve a aplicação do quinto constitucional — reserva de um quinto das vagas em tribunais para membros do Ministério Público e advogados — na composição do Órgão Especial da corte.
O TJ-RJ consultou o CNJ sobre a dúvida na interpretação da Resolução 16/2006 do Conselho. A norma prevê vagas dos representantes de advogados e integrantes do Ministério Público nos órgãos especiais dos tribunais. De acordo com a corte estadual, devido à divisão das vagas do quinto entre membros mais antigos e membros eleitos, duas das vagas por antiguidade estavam preenchidas por desembargadores advindos da advocacia e uma vaga por antiguidade precisava ser preenchida de imediato.
"Com efeito, ao proceder à análise da lista de antiguidade para provimento de vaga destinada ao chamado 'quinto constitucional’, verificou-se que o próximo desembargador a ser nomeado era oriundo da advocacia (indicado pela OAB-RJ) e não do Ministério Público", diz o TJ-RJ.
Segundo a corte fluminense, o CNJ teria extrapolado os limites da consulta e concluiu que a Constituição Federal não autorizaria a reserva de um quinto da composição do Órgão Especial a desembargadores advindos da advocacia e do Ministério Público. Por isso, a Resolução 16/2006 do conselho e o artigo 99 da Lei Complementar 35/1979 — Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) —, que prevê o quinto constitucional nos órgãos especiais, estariam em desconformidade com a Constituição Federal.
O CNJ entendeu que, após o ingresso na magistratura, são cortadas as relações do desembargador com a classe de origem e que o acréscimo de outras regras para a composição do Órgão Especial violaria o artigo 93 da Constituição, por estabelecer regras para a magistratura não previstas.
Controle de constitucionalidade
Seguindo esse entendimento, no último dia 10 de março, ao analisar procedimento de controle administrativo requerido pela OAB-RJ, o CNJ concedeu liminar para suspender as eleições ao órgão especial do TJ-RJ.
O TJ-RJ alega que o artigo 125 da Constituição Federal prevê que cabe aos estados a organização de sua Justiça, por meio de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. "O CNJ não poderia, em procedimento de consulta, assumir as competências constitucionais do TJ-RJ e do Poder Legislativo estadual para, ele próprio, estipular como se dará a organização judiciária estadual", afirma.
A corte fluminense argumenta ainda que o STF já declarou diversas vezes que é vedado ao CNJ o exercício de controle de constitucionalidade por tratar-se de conselho com natureza administrativa. Conforme o TJ-RJ, o artigo 99 da Loman nunca foi declarado inconstitucional pelo Supremo e a regra vem sendo aplicada desde a sua edição, em 1979.
"Na medida em que a Constituição determinou que um quinto dos tribunais fosse composto por membros da advocacia e do Ministério Público, não se pode ter como adequada qualquer interpretação que permita que o órgão judicante responsável pelos julgamentos de maior relevância social e política (representações de inconstitucionalidade, impugnação de atos de governador, pedidos de uniformização, arguições de inconstitucionalidade etc.) ostente uma composição diversa daquela que o constituinte desejou", argumenta.
O relator do MS 32.865 é o ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Comentários