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Cidades/Geral
Quarta - 16 de Abril de 2014 às 17:46
Por: Tadeu Rover

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Nos equipamentos públicos de ginástica, o município tem o dever de, além de fazer a manutenção dos aparelhos, disponibilizar um profissional habilitado para orientar os usuários. O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a prefeitura de São José dos Campos a pagar R$ 50 mil a uma criança que teve um dedo amputado devido a um acidente em um aparelho de ginástica.

“O ente público, na condição de mantenedor dos serviços que coloca à disposição da população, através de seus administradores, detém o dever de zelo pela incolumidade e integridade física daqueles que estão sob sua vigilância, com o emprego de todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste ônus”, explica o relator do caso no TJ-SP, desembargador Leonel Costa.

No caso, o garoto de 11 anos brincava na praça em que há equipamentos de ginásticas quando um dos aparelhos caiu em seu pé, ocasionando a amputação de um dos dedos. Na ação, os pais pediram que o município de São José dos Campos fosse condenada a pagar indenização por dano moral e material. Em primeira instância, o juiz condenou a cidade a pagar R$ 6.780 ao jovem, por danos morais e estéticos. A família dele recorreu, pedindo que o valor fosse aumentado.

A prefeitura também recorreu, alegando que a culpa foi exclusiva da vítima e que havia sinalização indicando ser inadequada a utilização do equipamento por crianças. A prefeitura afirmou ainda que, no momento do acidente, a criança estava acompanhada do seu pai que não exerceu seu dever de vigilância. Por isso, pediu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido de indenização.

Ao analisar o caso, o desembargador Leonel Costa deu razão à vítima. Para ele, ficou evidenciado o dever de indenizar em razão da falha na prestação de serviços do município por omissão específica com relação à manutenção da integridade física da criança. “Tendo em vista que o infortúnio se deu em academia pública, sem a presença de qualquer profissional designado para orientação e vigilância, com falha caracterizada na má conservação do equipamento e no dever de assegurar a integridade do autor, o dever de indenizar é impositivo, devendo se dar na medida da extensão do dano, como determina a legislação vigente”, afirmou.

Além de manter o dever de indenizar, o relator acatou o pedido para aumentar o valor da reparação. “Não compensa a perda funcional e estética do menor o valor fixado na sentença, de apenas R$6.780 e nem cumpre a missão paralela de desestimular a incúria e o descaso pela Administração Pública com a segurança das crianças nos espaços públicos”, justificou.

Considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico do município, o caráter punitivo-compensatório da indenização e a negligência da Administração em não fazer a manutenção do equipamento, “além de não disponibilizar profissional para a devida orientação dos usuários”, o juiz fixou a indenização em R$ 50 mil.

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0012240-22.2012.8.26.0577





Fonte: Consultor Jurídico

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