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Cidades/Geral
Segunda - 28 de Abril de 2014 às 15:56

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Baseada no artigo 186 do Código Civil, que considera omissão, negligência e imprudência atos ilícitos, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso e condenou uma rede de pizzarias a pagar indenização de R$ 64,5 mil por danos morais a uma funcionária baleada durante uma tentativa de assalto. A companhia opôs embargos declaratórios, que ainda não foram apreciados pela corte.

O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negou pedido de indenização da empregada, que ficou parcialmente incapacitada para o trabalho após ser atingida. No TST, ela argumentou que a lesão foi causada pelo assalto, ocorrido durante o período de trabalho.

Para o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, a atividade da empresa é alvo comum de assaltos, sobretudo no período da noite, devido à circulação de dinheiro contido em caixa.

Portanto, de acordo com o relator, independentemente do questionamento quanto ao fato de a empresa desenvolver atividade de risco ou não, sua responsabilidade, no caso, é objetiva, devido ao acentuado risco nas circunstâncias em que a funcionária trabalhava.

A funcionária deve receber R$ 64,5 mil. Para calcular o montante, a Turma tomou como parâmetro o salário médio do brasileiro (R$ 1.792,61). O valor foi multiplicado por dois (R$ 3.585,22) por causa da alta relevância do bem jurídico atingido e, considerando a capacidade compensatória da empresa, novamente multiplicado por dois (R$ 7.170,44).

“Tem-se, ainda, a dor presumida da vítima em grau médio, que também implica agravante ao valor indenizatório, que dever ser multiplicado por 1,5 (R$ 10.755,66), além da extensão e duração das consequências do dano, que deve ser multiplicado por dois (R$ 21.511,32) e as condições econômicas da empresa, que também é multiplicada por três (R$ 64.533,96)”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.





Fonte: Consultor Jurídico

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