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Domingo - 25 de Maio de 2014 às 07:42

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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente Habeas Corpus para que um homem denunciado por participar de um grupo dedicado à exploração e comercialização ilegal de carvão vegetal responda em liberdade à ação penal. Contudo, a Turma determinou que o juiz de 1º grau responsável pela condução do processo adote as medidas necessárias de forma a impedir que o acusado continue atuando dentro do grupo.

Ele foi denunciado pelos crimes de quadrilha, peculato, falsificação de documentação fiscal para transporte de carvão vegetal, receptação ilegal de carvão vegetal, entre outros. O juiz de origem determinou a prisão preventiva e negou pedido para que ele respondesse à ação penal em liberdade. Sucessivos pedidos de libertação foram negados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça.

No STF, o relator, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar em agosto de 2011 para suspender a prisão preventiva do acusado, sem prejuízo de que o juízo de origem analisasse a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao votar pela confirmação da liminar, o ministro negou seguimento a algumas alegações da defesa, entre elas a de usurpação da competência da Polícia Judiciária e da autoridade judiciária pelo Ministério Público. O ministro afastou a prisão cautelar, entretanto, tendo em vista a fundamentação genérica do juiz de 1º grau, baseada principalmente na gravidade abstrata de crimes imputados ao homem.

No julgamento na 2ª Turma do STF, porém, a ministra Cármen Lúcia chamou atenção para a gravidade da situação na região Norte de Minas Gerais, onde atua a chamada “máfia do carvão”. Segundo ela, a região já está devastada e, além disso, não há policiamento suficiente para coibir a prática criminosa. Assim, os ministros em determinação a faculdade anteriormente dada ao juiz de 1º grau para que adote, em relação ao acusado, medidas cautelares diversas da prisão. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Habeas Corpus 110.008 





Fonte: Consultor Jurídico

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