TRE-SP permite que site de Alexandre Padilha utilize domínio estrangeiro
Um site de campanha eleitoral deve ter provedor de hospedagem nacional, porém não há exigência de domínio nacional, assim o final “.pt” é permitido. Foi esse o entendimento do desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin, juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao julgar representação contra o site www.padilha13.pt, do candidato ao governo de São Paulo Alexandre Padilha (PT).
A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo afirmou que havia a irregularidade em razão de propaganda na internet por meio de provedor de serviço não estabelecido no país e registrado em nome de pessoa jurídica. Além disso, que o domínio ".pt" indica provedor oriundo de Portugal e que o sítio "padilha13" está registrado em nome da representada Polis Propaganda e seu IP está locado, até o momento, nos Estados Unidos. Também foi alegado que o site beneficia o candidato e a coligação, mas não consta que tenha sido comunicado à Justiça Eleitoral.
A defesa de Padilha argumentou que não houve propaganda eleitoral irregular e que o endereço foi informado à Justiça Eleitoral. A campanha explicou que o provedor de hospedagem do site é nacional, que o domínio ".pt" indica que o nome do site tem origem em Portugal, mas não que o provedor seja português. A defesa também argumentou não haver problema na contratação de empresa especializada para a produção e manutenção do site.
Além disso, afirmou que provedor de hospedagem e domínio são coisas diferentes. Também foi alegado que pela Lei das Eleições, o provedor de hospedagem é que deve estar estabelecido, direta ou indiretamente, no país e não o domínio do site.
Em sua decisão, o desembargador Padin citou o artigo 57-B da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), no qual o legislador exige provedor de hospedagem nacional, mas não há exigência de domínio nacional. “A representante não traz prova cabal de que o provedor de hospedagem é estrangeiro”, afirmou.
Segundo os autos, o provedor é a empresa nacional denominada Ananke e atua em rede com o IP sediado nos EUA. “Apenas a questão do IP nos EUA em rede com aqueles outros nacionais não é suficiente para transformar a questão em conduta vedada. Este IP, certamente, também poderá ser transferido, se assim houver necessidade; e, na verdade, o IP se resume na sequência de redirecionamento até o servidor de hospedagem”, argumentou.
Sobre a veiculação de propaganda eleitoral na internet em site de pessoa jurídica, proibição prevista no artigo 57-C, § 1º, I, Padin afirma que o candidato e coligação provaram que contrataram pessoa jurídica, empresa especializada para a produção e manutenção do site oficial da campanha. Segundo ele, a legislação não veda que uma pessoa jurídica, do ramo da informática , produza e mantenha um site em favor do candidato contratante.
Padin também afirmou que a comunicação do endereço eletrônico do referido sítio à Justiça Eleitoral está, devidamente, comprovada por documento.
Segundo o advogado Marcelo Nobre, coordenador jurídico da campanha, o partido não precisou retirar o site do ar em nenhum momento, pois havia conseguido a revogação da liminar obtida inicialmente pela Procuradoria Regional Eleitoral. "Agora, com o julgamento do mérito, a Justiça Eleitoral reconheceu aquilo que sempre ressaltamos, a absoluta lisura da campanha no respeito à legislação", afirmou.
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RP 367.721
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