Apólice de seguro aberta exige listagem de bens postos em risco
Em caso de contrato de seguro para transporte de carga com apólice aberta, cabe ao segurado listar todas as mercadorias que serão transportadas e entregar à seguradora. Caso não cumpra esta ordem, perde o direito à indenização. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão (foto), em decisão monocrática, para manter decisão que desobrigou a seguradora Gralha Azul de indenizar a Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga).
O processo foi aberto há mais de 10 anos pela Coopercarga contra a Gralha Azul, que tem por principal acionista a Itaú Seguros e foi representada na Justiça pelo escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia. A cooperativa exigia na Justiça o ressarcimento por 19 de sinistros que a seguradora se recusou a pagar, além de indenização por danos morais — pelo não pagamento.
O pedido da cooperativa foi negado em primeira instância. Ao analisar o processo, a juiza Denise Helena Schild de Oliveira, da Comarca de Concórdia (SC), concluiu que a Coopercarga deixou de fazer a averbação — declaração das coisas postas em risco — conforme exigido em contrato e que, por isso, a seguradora Gralha Azul se recusou a fazer os pagamentos.
Denise explicou, ao fundamentar sua decisão, que o contrato em discussão, de apólice aberta ou global, prevê que a segurada tem a obrigação de averbar todos os embarques de acordo com o conhecimento de transporte, sob pena de perder o direito a eventual indenização por sinistros ocorridos.
“Não há como imputar à seguradora o descumprimento contratual, pois a obrigação securitária depende diretamente das informações prestadas pelos segurados. Se estes não informam adequadamente ou nos moldes estipulados, inviabilizam a ressarcimento securitário, por ato próprio”, registrou a juíza.
Omissão de informações
A sentença foi mantida em segundo grau. A Câmara Especial Regional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou a decisão de primeira instância e complementou concluindo que houve má-fé da Cooperativa. Em seu voto, o relator, desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, explicou que foi feita uma auditoria comprovando que a cooperativa omitiu informações para reduzir o valor a ser pago à seguradora para ter direito à indenização.
De acordo com a auditoria, 79% dos transportes feitos pela cooperativas não foram averbados. Dos 15,7 mil embarques de mercadorias feitos, apenas 2,8 mil foram comunicados a seguradora. “Com isso, sonegou cerca de 80% dos valores que deveria adicionalmente pagar à seguradora a título de prêmios, afrontando o princípio da boa-fé e, portanto, dando à companhia razão para rescindir o contrato”, explicou o advogado Maurício Luís Pinheiro da Silveira, sócio do Ernesto Tzirulnik Advocacia.
A Coopercarga recorreu ainda ao Superior Tribunal de Justiça, mas o ministro Luís Felipe Salmoão negou provimento ao agravo. “A jurisprudência da Casa é unísona no sentido de que, nos contratos de seguro com apólice aberta, averbação do transporte é necessária para que a seguradora tenha conhecimento, antes do sinstro, do risco aqual se obriga", concluiu.
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