Reconhecida repercussão geral em matéria sobre não cumulatividade do PIS/Cofins A não cumulatividade foi prevista pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que remeteu a lei a definição dos setores aos quais ela se aplicaria
Foi reconhecida a repercussão geral de disputa que envolve a definição dos critérios da não cumulatividade da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) . A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 790928, de relatoria do ministro Luiz Fux.
A não cumulatividade foi prevista pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que remeteu a lei a definição dos setores aos quais ela se aplicaria. No ARE, uma empresa do setor industrial questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que entendeu como recepcionadas as normas regulamentadoras de creditamento das Leis 10.367/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004.
Segundo o TRF-5, as restrições presentes nas leis questionadas corporificam um critério misto de incidência da não cumulatividade, pois não se vê nos dispositivos de lei qualquer vulnerabilidade à finalidade de desoneração da cadeia produtiva, circunstância, sim, que, verificada, ensejaria a não recepção e a inconstitucionalidade alegadas.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que o texto constitucional não registrou qual fórmula serviria de ponto de partida para a previsão, e deixou assim de definir qual técnica de incidência poderia nortear a aplicação do princípio da não cumulatividade.
“Relevante, portanto, a definição pela Suprema Corte do núcleo fundamental do princípio da não cumulatividade quanto à tributação sobre a receita, já que com relação aos impostos indiretos (IPI e ICMS) a corte vem assentando rica jurisprudência”, afirmou o relator.
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