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Nacional
Segunda - 08 de Setembro de 2014 às 17:51

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Estrangeiros que vivem em união estável com brasileiros têm o direito de morar no país, mesmo que o processo de reconhecimento da união estável não tenha transitado em julgado. Assim decidiu a desembargadora federal Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao aceitar um Mandado de Segurança no qual uma estrangeira, que alegou residir no Brasil desde 1990, mas tinha apenas a sentença que reconheceu sua união estável.

O pedido de liminar foi parcialmente deferido, autorizando a imediata entrada da impetrante em território nacional. Após decisão de primeira instância, a União apelou, requerendo a reforma da sentença. Justificou que a inexistência de decisão judicial que reconhecesse a união estável com trânsito em julgado impede a concessão da ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

Para a desembargadora Consuelo Yoshida (foto), deve ser adotado no caso o princípio da razoabilidade, considerando posicionamento jurisprudencial que permite a permanência de estrangeiro em solo brasileiro.

Na decisão, Consuelo aponta que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa. Nesta situação, deve se ater à análise de legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão.

“Ao contrário do que alega a apelante [União], não houve violação da competência privativa da Administração Pública para a análise das condições de entrada e permanência da impetrante em território nacional, porquanto a existência de decisão judicial plenamente executável, reconhecendo a condição da apelada, vincula a Administração”, afirma a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0001117-26.2013.4.03.6119/SP.





Fonte: Consultor Jurídico

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