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Nacional
Quinta - 23 de Outubro de 2014 às 16:24

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Se a licitação não seguir os requisitos legais, deve ser declarada nula, como forma de recompor e preservar a coisa pública. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Acre anulou os editais de concorrência pública para alienação de imóveis que pertencem ao município de Cruzeiro do Sul (AC). De acordo com a decisão, os bens foram vendidos por valores inferiores aos praticados no mercado imobiliário.

A anulação foi mantida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O recurso submetido ao STJ era da ex-prefeita Zila Bezerra, que tentava reverter decisão do TJ-AC. Os ministros, de forma unânime, consideraram que a revisão das conclusões do tribunal, conforme desejado pela ex-prefeita, exigiria rediscussão das provas do processo, o que não é admitido pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

O município de Cruzeiro do Sul ajuizou ação anulatória contra várias pessoas físicas e jurídicas que adquiriram imóveis públicos. Afirmou que a prefeita à época, Zila, autorizou a abertura de processos licitatórios para a alienação de vários imóveis, em 17 de setembro de 2007.

Entretanto, segundo o município, as alienações se deram de modo ilegal, com valores muito inferiores aos praticados no mercado, sem lei que a autorizava e com violação dos princípios que regem a administração pública.

Além disso, com a venda dos imóveis, a prefeitura teria ficado sem áreas para fazer obras públicas, o que a obrigou a recorrer a desapropriações para a construção de quadras esportivas, postos de saúde e centro de convivência.

Desobediência

A sentença julgou procedente o pedido para declarar nulos os editais de concorrência. O juízo considerou que a alienação dos imóveis desobedeceu às exigências legais e que não ficou demonstrado o atendimento ao interesse público.

O Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença ao entendimento de que, como ato de gestão da coisa pública, a alienação de bens pela administração deve obedecer aos comandos da Constituição Federal e da Lei 8.666/93.

“Se o procedimento licitatório instaurado pela administração pública municipal não observou os requisitos previstos na legislação pertinente, a declaração de nulidade é medida que se impõe, como forma de recompor e preservar a coisa pública”, afirmou o tribunal estadual.

No STJ, a defesa da ex-prefeita alegou que as licitações seguiram todos os parâmetros da Lei 8.666 e eram necessárias à política do desenvolvimento urbano da cidade de Cruzeiro do Sul. No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o exame desses argumentos exigiria revolvimento das questões já decididas pelo TJ-AC com base nas provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.479.833





Fonte: Consultor Jurídico

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