Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quarta - 29 de Outubro de 2014 às 02:37

    Imprimir


Advogado que deixa de restituir documentos ou autos incorre nas sanções do artigo 356 do Código Penal. Com base no dispositivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Apelação de um advogado criminalista condenado por reter Procedimentos para Apuração de Faltas Disciplinares instaurados contra detentos da Prisão Federal de Catanduvas, no Paraná. Ele ficou mais de quatro meses com os documentos, sem atender os ofícios e telefonemas que pediam sua restituição, o que levou à prescrição das possíveis punições administrativas.

Ao se defender, a advogado tentou contestar a legalidade da citação por terceiro, em seu endereço profissional, mas esbarrou na jurisprudência da corte. Segundo o desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, da 8ª Turma, "o delito previsto artigo 356 do Código Penal, em sua modalidade omissiva, consuma-se com a inércia do agente em restituir os autos após intimado para tanto, ainda que não pessoalmente". (ACR 5003724-26.2011.404.7102)

A relatora da Apelação Criminal na corte, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que o prazo assinalado para devolução dos autos, quando da retirada em carga, era de três dias, conforme documentos anexados na denúncia do Ministério Público Federal.

"Logo, o atraso de quatro meses e dez dias para a restituição revela, no mínimo, o comportamento desidioso por parte do advogado, sobretudo ao se considerar que foi necessária a expedição de Mandado de Busca e Apreensão", anotou no acórdão, lavrado na sessão do dia 2 de setembro.

Atrasos
Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, os fatos que deram ensejo ao processo criminal ocorreram entre junho e outubro de 2010. No dia 9 de junho, o advogado compareceu ao complexo prisional e, mediante assinatura em livro próprio de cargas, retirou pessoalmente os autos de diversos Procedimentos para Apuração de Faltas Disciplinares instaurados contra internos daquela instituição.

No ato de entrega, ele foi avisado de que deveria devolver os documentos em até três dias — portanto, até 12 de junho. A retirada dos documentos pelo defensor serve para embasar contestação escrita das faltas disciplinares imputadas aos detentos, como autoriza o artigo 67, parágrafo 3, do Decreto 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal).

Expirado o prazo de devolução, o advogado recebeu várias notificações (por meio de ofícios e contatos telefônicos) devolvesse os autos. Como os avisos não surtiram efeito, o juízo da execução penal expediu mandado de busca e apreensão em seu escritório em Cascavel (PR), que foi cumprido em 22 de outubro. A omissão levou à prescrição da pretensão punitiva das faltas disciplinares que estavam sob análise administrativa.

Denúncia
Em 1º de agosto de 2011, o MPF o denunciou com base no artigo 356 do Código Penal: "inutilizar ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado". Em defesa apresentada por escrito, o advogado negou a retenção abusiva dos autos. Disse que, se houve remessa postal de ofícios, não os recebeu. Afirmou ainda que os contatos telefônicos, que nunca foram atendidos, não têm valor legal.

Por fim, acrescentou que o prazo em que os processos ficaram com ele "não extrapola de maneira alguma o tempo em que milhares e milhares de processos permanecem empilhados sobre mesas e prateleiras de todas as instâncias judiciais de todos os rincões deste país". Ouvido em juízo, pediu absolvição por falta de provas e apresentou novos argumentos: disse que estava passando por problemas pessoais, o que o levou à depressão e o deixou ausente do escritório.

Sentença
O juiz Matheus Gaspar, da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR), julgou a denúncia-crime procedente, por entender que a materialidade e a autoria do crime ficaram evidenciadas na denúncia do MPF.

Disse que o ofício foi recebido no escritório do réu, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por outra pessoa. A jurisprudência assentada no TRF-4, advertiu o juiz, não exige que a intimação seja recebida pessoalmente pelo advogado citado. Basta provar que foi encaminhada no endereço correto do seu escritório.

Para o juiz, o réu também deixou de comprovar a alegação de que estava passando por problemas pessoais. É que não juntou aos autos nenhum documento, como processo de divórcio, nem declaração de médicos ou psicólogos. Ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório.

Dessa forma, o réu foi condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade acabou substituída por restritiva de direitos, consistente em serviços prestados à comunidade ou entidades públicas.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.





Fonte: Consultor Jurídico

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/403450/visualizar/