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Economia
Sexta - 12 de Dezembro de 2014 às 18:10

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A unidade da JBS em Juara (640 km de Cuiabá) foi condenada ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. O valor da indenização, inicialmente de R$ 200 mil reais, foi majorado, no dia 02 de dezembro, pela 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT).

O valor obedeceu a um recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT). A empresa foi acusada de não computar como jornada de trabalho o tempo utilizado pelos empregados para deslocarem-se de suas casas até o frigorífico. Como o transporte era fornecido pela própria JBS, em razão da cidade não possuir transporte público regular, o tempo despendido pelo trabalhador durante esse trajeto deveria ser remunerado.

O MPT foi bem-sucedido no pedido de majoração do valor da indenização por dano moral coletivo ao ponderar sobre a importância da teoria do desestímulo, que, basicamente, defende forte repressão aos atentados aos direitos humanos e às garantias constitucionais para que o ofensor se sinta efetivamente punido e não volte a reincidir na irregularidade.

Conforme os autos, após o grupo JBS ter adquirido a Seara, foi divulgado no site da empresa que a quantidade de funcionários chegaria a 185 mil e, sua receita, a R$ 100 bilhões. Com esses números, tornou-se o maior grupo privada do Brasil e o maior frigorífico do mundo. Com as informações, o MPT também demonstrou que o valor anteriormente estabelecido a título de dano moral coletivo não levava em consideração o porte econômico da JBS, não servindo, portanto, de desestímulo para futuras violações de direitos

Para afastar a obrigação, a JBS alegou que o município havia implementado o transporte público intermunicipal. Todavia, uma inspeção realizada pelo MPT comprovou que a condução utilizada pelos trabalhadores não tinha natureza pública e sim privada, sendo destinada única e exclusivamente aos seus empregados.

“Chama a atenção, ainda, o fato de as linhas disponibilizadas sempre iniciarem ou terminarem no ‘Km 08 da rodovia MT 338’, coincidentemente o local onde está situado o réu. (...) Ademais, não havia outras paradas a não ser a sede da ré. Ora, para que um transporte possua natureza pública, ele precisa atender a toda população, e não apenas aos empregados de um determinado estabelecimento. Ressalta-se, ainda, que o pagamento à empresa que realiza o alegado ‘transporte público’ é feito pela própria demandada.”, argumentou o relator do acórdão, o desembargador Roberto Benatar.

Além da multa, aos trabalhadores residentes em Juara foram concedidos 20 minutos diários, computados aí o tempo de ida e de volta do trabalho, como de efetivo serviço. Para os residentes em Porto dos Gaúchos, o tempo acrescido foi de 50 minutos diários. Por fim, aos residentes em Novo Horizonte do Norte, somam-se à jornada de trabalho 40 minutos diários. Também haverá o acréscimo de mais 40 minutos na jornada laboral, correspondentes ao tempo médio despendido pelos empregados entre a espera da condução fornecida pelo frigorífico e a partida do ônibus em direção às residências.

O outro lado

A reportagem do Olhar Jurídico tentou entrar em contato, por telefone, com a assessoria de imprensa do grupo JBS, em São Paulo, porém, não obteve resposta.





Fonte: Olharjurídico

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