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Terça - 06 de Janeiro de 2015 às 02:39

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Por não comprovar a culpa exclusiva da vítima no acidente, um condomínio em Itajaí (SC) terá que pagar indenização de R$ 270 mil à família de um pedreiro morto por descarga elétrica na casa de força do prédio. A condenação foi mantida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O homem havia sido chamado para fazer reparos no condomínio. Mas, ao entrar na casa de força, foi atingido por uma forte descarga elétrica que provocou sua morte instantânea. A companheira e a mãe do pedreiro entraram com uma ação indenizatória, culpando o condomínio.

De acordo com os depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima teria contribuído para a ocorrência do evento, pois não obedeceu às normas que restringiam o acesso ao local. Mas o juízo de primeiro grau entendeu que a culpa do pedreiro seria concorrente, já que o porteiro do edifício permitiu sua entrada e abriu a porta para ele.

Segundo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, fica reconhecido que o pedreiro também teve culpa pelo acidente. No entanto, o condomínio foi o responsável pela morte, ao contratá-lo para o conserto e permitir sua entrada na casa de força.

De acordo com o ministro, apenas mediante o reexame das provas — que é vedado pela Súmula 7 do STJ — seria possível, eventualmente, reconhecer a exclusividade da culpa da vítima e assim afastar a culpa concorrente (apontada tanto na sentença quanto no acórdão).

Sobre o valor indenizatório, o ministro considerou razoável o que foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “Está pacificado o entendimento desta corte superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que foram consideradas as peculiaridades, arbitrando-se a indenização em valor razoável em relação à extensão do dano sofrido”, afirmou Sanseverino.

De acordo com os depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima contribuiu para a ocorrência do evento, pois não obedeceu às normas que restringiam o acesso ao local. Mas para o juízo de primeiro grau, a culpa do pedreiro seria concorrente, já que o porteiro do edifício permitiu sua entrada e abriu a porta para ele.

A indenização será dividida entre a mãe e a companheira da vítima.O valor dos estabelecido na primeira instância foi de R$ 150 mil para cada uma, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a data do evento (novembro de 2005).

Na apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduziu o valor da indenização para R$ 135 mil para cada uma, o que representou um montante global condenatório de 900 salários mínimos vigentes à época do acidente.

Inconformado, o condomínio entrou com recurso especial no STJ buscando o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, postulou a redução do valor indenizatório. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.





Fonte: Consultor Jurídico

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