Juíza determina concurso na Educação e proíbe contratações temporárias no Estado
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação popular, determinou que o Governo do estado, por meio da Secretaria Estadual de Educação (Seduc), realize concurso público para o preenchimento de vagas de professores e de profissionais da área de educação, suficientes para atender a demanda, dentro do prazo de 270 dias. Além disso, a magistrada proibiu que a Seduc promova novas contratações temporárias na área de educação.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) que alegou que as contratações temporárias, na Seduc, ocorrem de forma irregular, burlando, assim, a regra do concurso público.
Na ação, a magistrada encontrou a existência de várias contratações temporárias em detrimento do cumprimento da lei, ou seja, da contratação de servidores públicos por meio de concurso público. “Não se pode banalizar atos tratados na presente ação, achando normal a contratação de servidores públicos sem concurso, apenas e simplesmente alegando necessidade e interesse público. Isso é desprezar o bom senso comum dos cidadãos que pagam os seus impostos corretamente. Querer achar uma “brecha”, para interpretar de forma ampla e genérica a Constituição Federal é o mesmo que descumpri-la, a fim de se evitar, os favorecimentos pessoais e partidários, diretos ou indiretos”.
Ao todo, no quadro de servidores ativos da rede estadual de ensino, dos 38.016 cargos existentes na Seduc, 18.827 são ocupados por servidores efetivos e o exorbitante número de 19.189 são provenientes de contratos temporários.
O Estado de Mato Grosso, contestou as alegações do Ministério Público e vislumbrou a possibilidade de invasão no âmbito dos poderes. Afirmou que o Poder Judiciário não pode intervir nas políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo. Além disso, segundo o Estado, no último concurso realizado, da área de Educação, já foram nomeados 3.378 candidatos aprovados e classificados ao cargo de professores; 515 ao cargo de técnico educacional; 2.078 ao cargo de apoio administrativo educacional, totalizando a nomeação de 5.971 profissionais da educação.
Para a magistrada, o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação civil pública visando reprimir condutas lesivas à sociedade e ao patrimônio público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal/88. “Assim, no presente caso, é possível que por meio da ação civil pública, o Ministério Público, enquanto legitimado para defender as condutas lesivas à sociedade e ao patrimônio público, busque o controle do ato inconstitucional”.
De acordo com a juíza, “o cerne da questão envolve as contratações de servidores pela Secretaria de Estado de Educação, que, de acordo com a narrativa ministerial, ocorreu sem a necessária realização de concurso público, não se fazendo presentes os pressupostos da excepcionalidade e emergência, com previsão no artigo 37, inciso IX, da CF/88, restando vulnerado o princípio da impessoalidade e a garantia constitucional do livre acesso aos cargos públicos”.
No caso dos autos, de acordo com os documentos recentemente juntados pelo requerido, às fls. 1.282/1.288, percebe-se claramente que a maior parte dos servidores, que integram o quadro da Secretaria de Educação no Estado, são servidores contratados
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