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Cidades/Geral
Quinta - 14 de Maio de 2015 às 08:57

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A companhia Azul Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um casal de Sinop que teve seu animal de estimação - um cachorro da raça Pinscher - impedido de embarcar no avião, durante conexão no Aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande


A decisão é do juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível da Capital. Além da indenização, a empresa também deverá ressarcir os R$ 140 que os donos pagaram a título de taxa PET para o transporte do cão.

O incidente ocorreu em janeiro do ano passado, ocasião em que o casal viajava de Campinas (SP) para Sinop junto com seu animal de estimação.

O embarque em Campinas ocorreu normalmente, mas, durante a conexão no Marechal Rondon, foram informados de que deveriam desembarcar.

Os representantes da Azul explicaram ao casal que o comandante não havia autorizado o embarque do cachorro por considerar o animal – cuja altura média varia entre 20 e 31 cm – um “risco à segurança” do voo.

Os donos do Pinscher alegaram, na ação, que tiveram que desembarcar do avião praticamente à força, o que teria lhes causado “constrangimentos perante os outros passageiros e desgaste”.

Além disso, eles relataram que ficaram desamparados pela Azul e tiveram que buscar outra companhia aérea e pagar uma nova taxa PET para continuar a viagem, chegando em Sinop “somente às 01h10 da manhã do dia seguinte ao previsto, totalizando aproximadamente quatro horas de atraso”.

Já a Azul classificou a ação como “mero aborrecimento” e justificou que o transporte do cachorro não foi realizado porque o container trazido pelos donos possuía medidas fora dos padrões – 29 cm, sendo recomendado container de até 20 cm.

A companhia também disse que não deixou o casal desamparado, uma vez que os realocou em voo da companhia Passaredo sem cobrar nenhum adicional.

Falha no serviço

As provas contidas na ação levaram o juiz Gilberto Bussiki a aceitar a versão dos donos do Pinscher como sendo a mais próxima dos fatos.

Isso porque, ao pagarem a taxa PET, a Azul permitiu a eles viajarem com o cão. Assim, era dever da companhia comprovar na ação que a caixa de transporte não era adequada, comprovação que não foi feita.

“Restou incontroverso a falha na prestação de serviço, pois a própria demandada admite que disponibilizou aos requerentes - mediante contraprestação - , o transporte do animal de estimação destes, mas que os autores ficaram impedidos de embarcar no voo de conexão, gerando evidente apreensão e abalo moral, uma vez que foram impossibilitados de prosseguir a viagem com chegada no horário inicialmente pactuado”, destacou o juiz.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado evidenciou que a situação vivenciada pelo casal, “decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos a que foram submetidos, por culpa da empresa Requerida, é passível de indenização”.

“Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) acrescidos de juros de 1% a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do desembolso (21/01/2014 – fl,29), e danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos autores, valor esse acrescido de juros de 1% e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta data”, decidiu.

A companhia aérea também deverá arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Cabe recurso da decisão.





Fonte: Lucas Rodrigues Midia jur

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