ECT indenizará empregado baleado em assalto a banco postal no Ceará
Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) atingido por disparos de arma de fogo em um assalto a agência da cidade de Brejo Santo (CE) que funcionava como correspondente bancário do
Na decisão condenatória, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) registrou que a agência fazia o pagamento da aposentadoria dos moradores da região, com significativa movimentação de dinheiro, mas não tinha segurança compatível com a atividade bancária para minorar os riscos de assalto e proteger a integridade dos empregados e clientes. A região, segundo o processo, é mais propensa a assaltos por ficar perto da divisa com outros estados. Uma testemunha relatou a ocorrência de assaltos à empresa em municípios próximos, como Jati e Panaforte.
A empresa sustentou, em recurso para o TST, que não contribuiu para o acidente com dolo ou culpa e que, como prestadora do serviço de banco postal, não há obrigação legal de manter sistema de segurança e vigilância igual ao exigido das instituições bancárias.
Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, além de o Tribunal Regional ter reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa – aquela que independe de culpa, por desenvolver atividade de risco –, entendeu também caracterizada a sua conduta culposa no sinistro, por não observar as normas mínimas de segurança.
A relatora destacou que a Sexta Turma já afirmou, nos autos de uma ação civil pública, a necessidade de o banco postal adotar medidas de segurança inerentes ao setor bancário. Dados estatísticos trazidos naquele processo revelaram que, "enquanto a clientela do banco que fez contrato de parceria com a ECT aumentou 35%, o risco da atividade do empregado da ECT aumentou em mais de 600%".
Desse modo, afirmou a magistrada, ao caracterizar a omissão da empresa quanto à adoção de medidas de segurança, o Tribunal Regional demonstrou a sua conduta culposa, necessária para a configuração da responsabilidade subjetiva, dispensando o prosseguimento da discussão da responsabilidade objetiva.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-536-96.2011.5.07.0004
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