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Sexta - 03 de Junho de 2016 às 19:48
Por: Rafael Costa - Folha Max

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O juiz da 4ª Vara Cível de Barra do Garças, Wagner Plaza Machado Júnior, concedeu na quinta-feira (2) liminar em favor da imobiliária Pontaleste LTDA que autoriza a Polícia Militar desocupar 250 pessoas que ocupam indevidamente um loteamento urbano no município de Pontal do Araguaia. O prazo para desocupação foi estipulado em cinco dias.

O magistrado ainda autorizou a remessa de uma cópia integral dos autos do processo ao procurador Geral de Justiça, Paulo Prado, para que a prefeita de Pontal do Araguaia, Divina Maria da Silva Oda (PSB), seja investigada juntamente com o advogado Wmarley Lopes Franco, que seria procurador do município, por formação de quadrilha e esbulho possessório. A prefeita ainda estaria agindo para induzir a Justiça ao erro, o que seria inadmissível aos olhos do magistrado.

Segundo Wagner Plaza, uma informação falsa foi prestada ao juiz da 2ª Vara Cível com o intuito de forçar a concessão de uma decisão favorável ao município mesmo com o Tribunal de Justiça (TJ) já tendo negado a imissão da posse da área ao município de Pontal do Araguaia. “A prefeita municipal e o advogado Wmarley Franco (suposto procurador municipal) estão agindo dolosamente, contribuindo para os crimes de esbulho possessório e formação de quadrilha ou bando (uso de armas e adolescentes) ambos do Código Penal, posto que tem ciência que o município de Pontal do Araguaia não tem posse do imóvel e que o feito de desapropriação está suspenso por ordem do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Temos ainda que a Gestora Municipal levou, dolosamente, o Juízo da 2ª Vara Cível em erro, fato que não pode ser admitido”, diz trecho da decisão.

A liminar ainda autoriza a filmagem da ação de desocupação para garantir a integralidade das partes envolvidas bem como a destruição de barracos, criações e lavoura existentes na área. Diante das informações de crime ambiental, será necessária a ida de técnicos da Sema (Secretaria de Estado de Meio Ambiente) para que seja apurado indícios de crimes pelos invasores.

Segundo o advogado da imobiliária Pontaleste, Adolfo Arini, a prefeita tenta utilizar-se politicamente da invasão da área. Segundo ele, os posseiros transferiram seus títulos eleitorais para a cidade com a intenção de votar na prefeita que deve disputar a reeleição.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de pedido de manutenção na posse, com pedido liminar, interposto por Imobiliária Pontaleste Ltda. interposta em face de Alexandro Vieira Amorim, Walgliciely Ataides Lopes e outros. Alega a parte autora que a área localizada no Município de Pontal do Araguaia/MT fora invadida por cerca de 250 pessoas, portanto requer a proteção possessória. Designou-se audiência de justificação, em que fora acolhida a incompetência arguida pela parte requerida.

O Juízo da Vara Agrária suscitou conflito de competência, o E. TJMT determinou, em caráter provisório, a competência deste juízo para apreciar as medidas urgentes. Breve relato.

2. Fundamentação.

Os procedimentos de manutenção e de reintegração de posse, quando intentados, dentro de ano e dia, da turbação ou do esbulho são regidos pelas normas das ações possessórias, art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil.

Destaca-se, primeiramente, que a posse e a propriedade tratam-se de conceitos distintos, logo possuem proteção, pelo ordenamento jurídico, diferenciadas.

A posse versa na relação que referida pessoa possui sobre um bem, que nele, exerce um dos poderes inerentes à propriedade. Porém, desta, a posse, é independente, sendo, a posse defendida pelas ações possessórias, enquanto a propriedade por meio das ações petitórias.

Neste teor, as normas contidas nos artigos 560 ao 566 autorizam a concessão de liminar de manutenção de posse, em caso de turbação, ou de liminar de reintegração de posse, em caso de esbulho, desde que praticados a menos de ano e dia.

Entretanto, passado esse prazo de ano e dia da data que ficar caracterizado o esbulho ou a turbação, o procedimento obedecerá ao rito comum. Neste caso, mantém-se o caráter possessório, porém, sem a possibilidade da concessão da liminar. (art. 558 c/c art. 566, ambos do CPC).

Neste esteio, para a obtenção da liminar possessória, à autora incumbe provar com a inicial, os requisitos elencados no artigo 561 do CPC:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

É o que dispõe o artigo 562 do Código de Processo Civil:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

A propósito dessa medida enérgica e pronta, prevê o art. 562 duas opções para o juiz, ou seja:

a) a expedição de mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse, sem prévia citação do réu, desde que com a inicial o autor tenha fornecido prova documental idônea para demonstração dos requisitos do art. 561; ou

b) a exigência de justificação, in limine litis, por via de testemunhas dos mesmos requisitos, caso, em que o réu será citado para a audiência respectiva.

Dadas tais considerações, passo ao caso concreto.

Em simples análise, verifica-se que a parte autora é legítima proprietária do imóvel de matrícula nº 43.659, localizada no Município de Pontal do Araguaia/MT.

Em relação à posse, de início, importante destacar a classificação dada, devendo ser classificada em força nova ou velha, para fins de adequação de ritos, como já mencionado anteriormente. No caso dos autos, restou demonstrada que o esbulho ocorreu a aproximadamente um mês, restando, indiscutivelmente, que se trata de posse de força nova, nos termos do art. 558 do CPC.

Mister salutar, a existência de recurso de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em desfavor do Município de Pontal do Araguaia/MT, em ação de desapropriação, código 178695, em face da decisão que havia deferido a imissão na posse do referido município, na área ora guerreada.

Em decisão proferida no referido Agravo de Instrumento, o E.TJMT, suspendeu a decisão, anteriormente proferida naqueles autos, confirmando a posse da requerente, naquela área.

A parte autora, de forma a demostrar que se encontrava na posse do referido imóvel, colecionou cópia da decisão liminar, proferida pelo E.TJMT, que suspendeu a decisão que havia concedido a imissão na posse pelo Município de Pontal do Araguaia/MT.

Por se tratar de uma decisão de caráter suspensivo, proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em consulta ao sítio eletrônico do TJMT, constatei que a imissão, em favor do município, encontra-se suspensa até a presente data.

A posse indireta, indiscutivelmente, é exercida pela requerente, posto que exerce a posse indireta o proprietário do bem, esta comprovada pelo título, matrícula de nº43.659, junto ao Cartório de 1º Ofício de Barra do Garças/MT. Assim, além de proprietária é certo que a autora exercia a posse do imóvel em questão.

Com efeito, as diversas documentações coligidas à proemial, principalmente pela cópia do Boletim de Ocorrência, registrado na data de 05 de maio de 2016, demonstram que o esbulho praticado pelos requeridos iniciou-se a menos de ano e dia, conforme já relatado anteriormente.

Carreado aos autos, verifica-se, conforme diversas imagens fotográficas, reportagens televisivas, gravações de reuniões realizadas pelos invasores e certidão do Oficial de Justiça, que a houve o esbulho possessório da área em questão.

Tais afirmações, aliadas à prova documental, demonstram a permanência dos requeridos na posse de parte da área, possuindo ferramentas, para delimitação de lotes com cercas improvisadas de fio de arame, para se apossarem do imóvel.

Diante disso, a posse em comento, exercida pelos requeridos, afigura-se injusta, pois evidencia ao menos neste início da lide, que ela pertence à demandante.

Dito isto, adentrando diretamente no exame dos fatos narrados no bojo dos autos, sem maiores delongas, verifica-se no presente caso que a concessão da liminar pleiteada merece ser deferida, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. TURBAÇÃO DE MENOS DE ANO E DIA. AÇÃO DE FORÇA NOVA. TERRENO DE MARINHA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (Art. 1.210 do Código Civil). II. Estando a petição inicial devidamente instruída de provas robustas da alegada turbação, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção da posse. (inteligência do art. 928 do CPC). III. Merece reproche a interlocutória que afasta a proteção possessória ao argumento de que o terreno, situado às margens da Praia de Panaquatira em São José de Ribamar, pertence à União - art. 20, VII da CF/88, porquanto, segundo o § 2º do art. 1.210 do CC, não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. IV. Agravo conhecido e provido. (TJ-MA - AI: 0211452013 MA 0004487-09.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014)

De mais a mais, é possível divisar que o “fumus boni iuris”, cuja comprovação é requisito para o deferimento de medidas liminares tais quais a “sub examine”, decorre do próprio confronto dos fatos e provas carreadas aos autos, cuja análise, como restou sobejamente demonstrada, evidenciam a presença dos requisitos descritos no art. 561, CPC, além de o “periculum in mora” ser inequívoco, pois a autora está sendo impedida de usufruir do bem que, em tese, lhe pertence, o que poderá ocasionar-lhe inúmeros prejuízos.

Por se tratar de invasão coletiva e não se tem como personalizar os invasores ou mesmo estabilizar a relação jurídica processual pela dinâmica da ocupação clandestina, cabe ressaltar que em deve ser respeitado o direito à dignidade e à moradia, devendo haver prazo razoável para o cumprimento de liminar que determina a desocupação, haja vista que residem diversas famílias na área esbulhada. Todavia, tal não é absoluto, posto que a invasão é recente, não tendo como os requeridos terem criado raízes no imóvel, muito menos terem promovidos benfeitorias relevantes.

Assim, entendo que se encontram presentes no caso todos os requisitos para a concessão da medida almejada, sobretudo no que tange aos descritos nos incisos do art. 561, da Lei Instrumental Civil.

Por fim, não bastasse a posse esbulhada, temos que os requeridos, ao invadiram parte do local, promoveram desmatamentos em desacordo à legislação, que conforme termos de declarações prestadas pelos próprios requeridos, em sede policial, fls. 30/31, e devidamente certificado, pelo Oficial de Justiça, fls. 58/59, há ocorrência de grave dano ambiental na área, posto que em razão das demarcações desacerbadas dos lotes, não resta observada as normas ambientais vigentes, ocasionando dano ambiental à coletividade.

Outro fato que não pode ser ignorado, é que os gestores públicos de Pontal do Araguaia estão instigando/facilitando a ocupação indevida da área, conforme se depreende as declarações colhidas em fase investigativa criminal e do ofício 0121/GAB/PA2016, datado de 22 de março de 2016, fl. 35v, em que a prefeita municipal informa ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca que os invasores da Fazenda Bom Jesus devem ser encaminhados a área em litígio, posto que tal área está com desapropriação em curso.

É fato que há pedido de desapropriação sobre a área em litígio, todavia o E. TJMT revogou, em 29 de abril de 2014, a imissão na posse condida ao Município de Pontal do Araguaia. Neste sentir, a Sra. Prefeita Municipal e o advogado Wmarley Franco (suposto procurador municipal) estão agindo dolosamente, contribuindo para os crimes de esbulho possessório e formação de quadrilha ou bando, arts. 161, § 1º, II e 288, parágrafo único (uso de armas e adolescentes) ambos do Código Penal, posto que tem ciência que o Município de Pontal do Araguaia não tem posse do imóvel e que o feito de desapropriação está suspenso por ordem do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Temos ainda que a Gestora Municipal levou, dolosamente, o Juízo da 2ª Vara Cível em erro, fato que não pode ser admitido!

3. Dispositivo.

I – Presto, nesta data, por ofício (53/2016/GAB), as informações requisitadas no Conflito de Competência.

II – Baixo os autos acompanhados do ofício de informações.

III – DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a expedição de mandado de manutenção da autora na posse do imóvel descrito na exordial, para que os requeridos que residem na área esbulhada desocupem o imóvel, voluntariamente, no prazo de 05 (cinco) dias.

IV – Intimem-se os demandados desta decisão, via seu causídico constituído, cientificando-os de que o prazo para contestar será contado a partir da data de intimação, na forma do parágrafo único, do art. 564, do Código Processual Civil.

V – Não havendo a desocupação voluntária, promova-se o comprimento da manutenção da posse. Deverá a parte autora conceder os meios necessários à desocupação do imóvel (homens, caminhões e outros necessários); para garantir a integralidade de todos, a ação deverá ser filmada pelos meirinhos. Desde já autorizo e determino o acompanhamento pela Polícia Militar.

VI – Dado o interesse coletivo ambiental, determino que o autor, em prazo não superior há 48 horas após a desocupação, promova a destruição de barracos, criações e lavouras por ventura existentes na área.

VII – Considerando que há informações da ocorrência de crime ambiental na área, requisitem-se a Polícia Civil, bem como órgão especializado, SEMA, para que sejam colhidas, quando da retirada dos invasores, vestígios, para apuração dos supostos delitos.

VIII – Remetam-se, imediatamente, cópia integral deste feito à Promotoria Cível local para analise de eventual improbidade administrativa de Divina Maria da Silva Oda, prefeita municipal de Pontal do Araguaia, e do advogado Wmarley Lopes Franco, vez que estão a instigar a invasão do imóvel, bem como à Procuradoria de Justiça do Estado de Mato Grosso para analise de eventual delito de esbulho possessório e formação de quadrilha ou bando, arts. 161, § 1º, II e 288, parágrafo único (uso de armas e adolescentes) ambos do Código Penal praticados pela gestora municipal e pelo suposto procurador do município.

IX – Remeta-se ainda cópia desta decisão aos autos 215293, do Juízo da 2ª Vara Cível, para que tome ciência que, sem fidelidade processual, foi prestada informação falsa pelo Município de Pontal do Araguaia.

X – Intime-se a parte autora.

XI – Por se tratar de interesse coletivo, dê-se ciência ao Ministério Público





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