Ato Nulo
Justiça manda Estado demitir suplente de vereador da Defensoria Pública Charles Caetano pediu demissão e depois exigiu reintegração ao cargo
A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, determinou no dia 8 deste mês a nulidade do ato administrativo que reintegrou o suplente de vereador por Várzea Grande, Charles Caetano Rosa, aos quadros de defensor público de Mato Grosso. A decisão atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE), mas ainda cabe recurso.
Em julho de 2000, quando ainda estava na fase de estágio probatório na Defensoria Pública, Charles Caetano pediu demissão do cargo para se dedicar a atividade política partidária. Porém, logo após a exoneração, alegou que tinha sido coagido a pedir o desligamento do cargo, “por ato de vingança e perseguição política do então governador de Mato Grosso, Dante Martins de Oliveira”.
No período de 2002 a 2010, Charles Caetano tentou retornar ao cargo pelas vias administrativas. No dia 13 de outubro de 2011, o então chefe da Defensoria André Luiz Prieto acatou os argumentos de Charles e o reintegrou no cargo. Em abril de 2012, o promotor de Justiça Roberto Turin ajuizou ação civil pública questionando a decisão de Prieto. Na ação, Turin sustentou que os argumentos de Charles não condizem com a verdade dos fatos.
Consta no processo, que o defensor teria deixado o cargo para disputar a eleição em Várzea Grande. Além disso, como a exoneração foi a pedido, não seria possível retornar ao cargo. Em primeira instância, o juiz não acatou o pedido de liminar para afastar o defensor. Entretanto, em decisão do Tribunal de Justiça, o desembargador José Zuquim Nogueira acolheu as alegações do Ministério Público, em sede de liminar, e suspendeu a decisão que havia reintegrado o defensor ao cargo. Na avaliação do desembargador, no processo foram apresentadas “provas inequívocas da nulidade do mencionado ato. Já que a sua exoneração ocorreu a pedido, bem como evidente o dano irreparável, diante da burla à regra do concurso e da necessidade inafastável de preservar o interesse público”.
Contra essa decisão, Charles apresentou uma medida cautelar que foi acatada pelo desembargador Márcio Vidal, que suspendeu o efeito da decisão de Zuquim. Na decisão que determina o desligamento dos quadros da Defensoria Pública, a magistrada ressaltou que nenhum dos argumentos de Charles Caetano merecia prosperar.
A fragilidade dos argumentos poderia ser evidenciada em sua atitude de não recorrer imediatamente da decisão que oficializou seu desligamento do serviço público. “É inacreditável que alguém seja exonerado ilegalmente do cargo de defensor público, em julho de 2000 e, não reaja imediatamente contra esse ato, pela via administrativa ou judicial, ainda que somente para registrar sua discordância e não submissão. Ao invés disso, foi requerido o pagamento de verbas rescisórias, já se apresentando o requerido como advogado (OAB/MT 4.371). Somente dois anos depois do fato, em 03/12/2002, é que o requerido pleiteou sua reintegração ao cargo junto ao Governo do Estado de Mato de Mato Grosso”, diz um dos trechos da decisão.
Íntegra da decisão:
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso; pessoas jurídicas de direito público e; Charles Caetano Rosa, devidamente qualificado, sob o argumento de que houve ilegalidade no ato administrativo que anulou a exoneração do requerido Charles e o reintegrou ao cargo efetivo de defensor público do Estado de Mato Grosso, pleiteando a nulidade do ato que culminou na sua reintegração.
Constata-se dos autos que apesar do Estado de Mato Grosso ter sido chamado integrar o polo passivo da ação, em manifestação de fls. 1.344/1.348, por meio do Procurador do Estado Francisco de Assis da Silva Lopes, apresentou contestação, sustentando que a Defensoria Pública Estadual possui autonomia administrativa e funcional, sendo que o Estado não poderia figurar no polo passivo da ação, pois não poderia interferir nas decisões emanadas do referido órgão, deixando de intervir nos autos. Assim, o Estado de Mato Grosso não integrou qualquer dos polos da ação, passando esta a prosseguir apenas em relação à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e o requerido Charles Caetano Rosa.
Pretende o Ministério Público, por meio desta ação civil, ver declarada a nulidade do ato administrativo que culminou na reintegração do requerido Charles ao cargo de defensor público, passado mais de dez anos do ato de exoneração, que teria ocorrido “a pedido” do próprio requerido.
Pelas provas produzidas nos autos verifica-se que a pretensão do Ministério Público merece prosperar.
Antes de adentrar ao mérito da ação, propriamente dito, cumpre-me esclarecer alguns pontos, apesar de cansativo e repetitivo é o melhor a se fazer, haja vista a insistência e das questões levantadas pelo requerido Charles Caetano Rosa.
Pois bem. Quanto a arguição de preliminares em sede de memoriais, esta é incabível. O momento processual a serem levantadas as matérias preliminares é na contestação, ocorrendo a sua análise no saneamento do processo. E isto foi feito na oportunidade pelo requerido e devidamente analisado e decidido, conforme se vê pela decisão saneadora de fls. 1.385/1.385/Vo. Tratam-se, pois, de matérias preclusas, sendo redundante e enfadonha a insistência do requerido em repeti-las toda vez que deve manifestar nos autos. Um absurdo e que em nada acrescenta ao deslinde do feito.
Apesar de redundante, para que o requerido não venha alegar futuro cerceamento de defesa rebato ponto a ponto a sua contestação e até os memoriais finais, pois nele novamente o requerido inseriu matérias preliminares. Senão vejamos:
1 – Da existência de nulidade absoluta em razão da matéria – a alegação que falta competência a este juízo para processar e julgar a presente ação é infundada.
A ação civil pública, segundo o requerido, deveria ter sido proposta na Comarca de Rosário Oeste/MT., local onde o mesmo assumiu o cargo após a sua reintegração. Segundo ele, seria tal Comarca competente em razão do local do dano e não Cuiabá.
A ação civil pública, de fato, deve ser proposta no local onde ocorrer o dano (art. 2º., Lei 7.436/85). Ocorre que ao contrário do quer o requerido, o dano ocorreu em relação a Defensoria Pública Estadual e, indiretamente, ao Estado de Mato Grosso e, ambos têm suas respectivas sedes nesta capital e não na cidade de Rosário Oeste. Infundada a alegação de incompetência deste juízo.
2 - Do não cabimento de ação civil pública para anulação de decisão administrativa – assevera que não é cabível ação civil pública em razão do parágrafo único, art. 1º., da Lei 7.437/855, por se tratar de pretensão que envolve questão de pagamento salarial a servidor público, individualmente determinado.
Ocorre que o que se pretende, por meio desta ação civil pública, não é pagamentos de tributos ou fundos previdenciários, como quer fazer parecer o requerido, mas sim, a declaração de nulidade do ato administrativo que o reintegrou ao cargo de defensor público, não havendo nenhum questionamento trabalhista de seus supostos direitos. Também, infundada tal arguição.
3 – Do não cabimento de questão de reintegração, por meio de ação civil pública - por não se tratar de direito coletivo, difuso ou individual homogêneo, repetindo que caberia ação anulatória de ato administrativo e, que deveria ter sido distribuída na Comarca de Rosário Oeste/MT.
Mais uma vez, não assiste razão ao requerido, uma vez que a ação civil pública existe justamente para o fim de apurar responsabilizar por danos causados aos entes públicos, como no caso dos autos. No caso, se existente a nulidade apontada na inicial, ou seja, a nulidade do ato que reintegrou o requerido ao cargo público do Estado, este é potencialmente suficiente para ocasionar grave dano ao patrimônio público. E esta a ação civil pública é a medida processual cabível para a pretensão buscada na inicial. Mais uma vez, são insubsistentes seus fundamentos.
4 – Da inconstitucionalidade do Provimento 004/2008-CM/TJ, que transformou a 17ª Vara Cível em Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, já foi objeto de análise pelo E. Tribunal de Justiça Mato-grossense, no julgamento do Recurso de Apelação nº 30107/2011. Vejamos:
“(...) Primeira, a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular é legal. O artigo 2º, II, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 313/08, que conferiu competência às Varas Especializadas da Fazenda Pública para processar e julgar os feitos com substrato na Lei nº 8.429/92 “[...] que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências [...]” está suspenso, agora, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que preservou liminar deferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso na ADI nº 41659/2008. Qualquer discussão a respeito é indevida aqui (...)”.
(TJ/MT. Quarta Câmara Cível, Recurso de Apelação nº 30107/2011, Des. Rel. Luiz Carlos da Costa, Julgado em 05/11/2013).
Nos Embargos de Declaração nº 157298/2013, opostos em face do mencionado acórdão, sustentou o embargante a existência de omissão quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do Provimento nº 004/2008, que transformou a 17ª Vara Cível na presente Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular. Mais uma vez, decidiu a Quarta Câmara Cível, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, que a alegada inconstitucionalidade não se verifica. Vejamos:
“(...)Quanto à inconstitucionalidade do Provimento nº 004/2008/CM, que transformou a Décima Sétima Vara Cível na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, digo que não se verifica.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a especialização de Varas por meio de ato normativo dos próprios Tribunais é plenamente legítima, já que conferida a eles atribuição, nos termos do artigo 96, I, a, para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Isto, aliás, quando em questão varas criminais, o que se dirá em se tratando de varas cíveis. (...).
(TJ/MT. Quarta Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 157298/2013, Des. Rel. Luiz Carlos da Costa, Julgado em 13/05/2014).
Dentre as ementas citadas no julgamento, transcrevo a seguinte:
(...) 3 - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal têm admitido a especialização de Varas Criminais por meio de resolução, visto que a Constituição da República, em seu art. 96, I, "a", estabelece ser atribuição dos Tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
4 - A criação de varas criminais especializadas vem ao encontro do propósito de organização de um sistema de justiça célere e apto a enfrentar satisfatoriamente as lides penais. (...).
(STJ, Sexta Turma, HC 180840/PR, relator Ministro Og Fernandes, DJe 15/3/2013).
Portanto, diante do entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em consonância com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste qualquer inconstitucionalidade a ser declarada em relação ao Provimento nº 004/2008/CM.
5 – Da ausência de despacho invertendo ônus da prova – alega que o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar que o requerido não foi perseguido e que sofreu coação. Nos termos do art. 373, do CPC, ao autor, cabe a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a alegação de perseguição e coação foram feitas pelo requerido Charles e configurariam fato tendente a impedir a pretensão do Ministério Público deduzida na inicial. Portanto, o ônus da prova acerca desses fatos incumbe ao requerido.
É importante destacar que as regras do ônus da prova podem ser encaradas tanto em uma perspectiva subjetiva, quanto objetiva: sob o aspecto subjetivo, servem de regra de conduta às partes, de modo que saibam aquilo que devem provar, ao passo que, sob o aspecto objetivo, servem de regra de julgamento, permitindo que o julgador, ante a falta de clareza acerca do thema probandum, possa proferir o seu juízo acerca do direito controvertido.
Em outras palavras, a divisão do risco da prova é necessária para o caso de não ser possível esclarecer tudo o que se pretende, embora se tenha buscado esse esclarecimento de todas as formas possíveis. Assim, não sendo suficiente o material probatório para formar o convencimento judicial, a solução é encontrada na distribuição do ônus da prova.
No caso, inexistem elementos suficientes para comprovar a existência de vício na vontade do requerido, expressa no ato de exoneração publicado regularmente no D.O.E, bem como no requerimento que pleiteia o recebimento de verbas salariais (fls. 25), o qual o requerente pretende agora ver a nulidade. Por conseguinte, de um lado há a presunção de legitimidade dos atos da administração pública e uma série de fatores que somente corroboram a inexistência de vício da vontade, vale dizer, as desavenças políticas que, podiam até existir de alguma forma, somadas à vontade do requerido em pleitear cargo eletivo, justificariam de forma bastante plausível a sua opção por exonerar-se do cargo que ocupava.
Desse modo, todas as matérias arguidas pelo requerido, sob o título “preliminares”, são infundadas, insubsistentes e redundantes. Assim, todas devem ser rejeitadas.
Passamos assim, a análise do mérito da ação.
Cumpre-me primeiramente descrever acerca da alegação da autonomia da Defensoria Pública, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade de seus atos, conforme o próprio requerido argumenta em sua defesa.
Ora, é exatamente o que se busca com esta ação, verificar se o ato que reintegrou o requerido Charles Caetano Rosa ao cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso esta ou não, eivado de nulidade.
Não merece acolhimento a tese de usurpação de competência do Poder Executivo e da discricionariedade.
O princípio da separação dos poderes não pode ser arguido como pretexto para que atos administrativos sejam expedidos e autorizados sem o crivo da legalidade. Vale lembrar a máxima que, àquele que exerce múnus público cabe apenas fazer o que a lei permite, de modo que a alegada discricionariedade também encontra limite na lei.
Sobre o tema, assim entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 45:
“É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário e nas desta Suprema Corte em especial a atribuição de formular e implementar políticas públicas, pois nesse domínio, o encargo reside, primeiramente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência no entanto, embora em bases excepcionas, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e integridade de direitos individuai e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.”
(STF. ADPF 45 MC/DF. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29.4.2004, DJ 4.5.2004).
Para o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da separação dos poderes não pode ser um óbice a realização dos direitos sociais e de incentivo a atos administrativos eivados de nulidade. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO XTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DA SERVIDORA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.”
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 638125 SP (STF). Data de publicação: 13/05/2014.
Assim, não há qualquer invasão do Poder Judiciário na análise da legalidade dos atos administrativos, uma vez que os vícios que levam a nulidade do ato não se convalidam com o tempo e podem ser suscetíveis de invalidação pelo Judiciário.
Ainda, sobre o alegado princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho conforme alegou o requerido, que alega ter sido violado em seus princípios fundamentais, por ter sido ele coagido e perseguido logo após o concurso publico de defensor público e que, por esta razão, foi vilipendiado em seus direitos, é necessário mais do que meras palavras para comprovação de tão graves fatos.
Verifica-se que em todas as oportunidades em que se manifestou nos autos, o requerido Charles, sustenta teses das mais variadas em sua defesa e, até contraditórias entre si, repetindo-as mesmo quando já decididas, totalmente infundadas, incabíveis e impertinentes.
O requerido alega em todas as suas manifestações, que foi coagido pelo ex-Governador Dante Martins de Oliveira e, que sua exoneração ocorreu sem motivação e de forma ilegal. Em alguns momentos ele afirma que pediu a exoneração, porém, alega que o fez sob coação e ameaças. Já em outros momentos, nega veementemente que tenha assinado o pedido de exoneração e sob alegação que tal documento não foi encontrado na Defensoria Pública, alega que o ato sequer existiu. Difícil saber o que ocorreu? Não. Enxergo de outra forma. O que sobreveio de todas as teses do requerido foi a sua vontade de esconder a verdade, ou seja, que pediu a sua exoneração, conforme ato devidamente publicado em 03/07/2000 no Diário Oficial do Estado (fls. 44).
O ato exoneratório, pelo que consta dos autos foi feito a pedido do requerido Charles e, agora, passado mais de dez anos do ocorrido, talvez arrependido como o representante do Ministério Público asseverou, teria conseguido, por meio de um ato administrativo ilegal e esdrúxulo, ser reintegrado ao cargo de defensor público.
Como dito pelo i. relator em trecho do no voto do agravo de instrumento que concedeu a tutela antecipatória ao representante ministerial, às fls. 1.427/1.437, afastando o requerido de suas funções, transcrevo: “(...). Assim, diante da prova inequívoca de que o agravado realmente pediu exoneração, conforme o mesmo declara, convenço-me da verossimilhança da alegação de nulidade do ato que o reintegrou.(...).”
O requerido, em seu depoimento judicial, relatou minuciosamente sua trajetória desde que assumiu o cargo de defensor público, mediante concurso, frisando que por conta de algumas decisões que tomou quando exerceu o cargo de defensor público-geral, teria feito inimigos.
Sobre a prova testemunhal colhida em Juízo, foi ouvida apenas uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, que nada soube afirmar concretamente sobre o pedido de exoneração e as perseguições que o requerido “em tese” teria sofrido. Em suma, nada de substancial foi acrescido que pudesse contribuir para o deslinde desta ação.
O próprio requerido afirma que foi exonerado a pedido em 03/07/2000, do cargo de defensor público. Posteriormente, aduz que foi obrigado a pedir exoneração por estar sendo ameaçado e coagido por autoridades, principalmente pelo Ex-Governador Dante Martins de Oliveira, por políticos e Desembargadores do TJ/MT.
Assevera que para a sua proteção pessoal à época, foi obrigado a contratar escolta da polícia militar do Estado de Mato Grosso, que fazia rondas e pernoitava em frente a sua residência. No entanto, tais alegações em nenhum momento foram comprovadas pelo requerido. A sua alegação de que caberia ao Ministério Público provar o contrário do que afirmou não tem respaldo legal, nem mesmo lógica. Deveria ele ter comprovado a veracidade de suas alegações, o que não fez, em nenhum momento, por nenhum meio.
Afirmou que juntou declarações de testemunhas que supostamente comprovariam as suas alegações das perseguições às fls. 140/143. No entanto, essas declarações foram produzidas de forma unilateral, sem o crivo do contraditório, portanto, não tem validade como prova. Alegar existência de animosidade política é bem diferente de ameaça e coação como relata o requerido. Ademais, em nenhuma das declarações juntadas os subscritores afirmaram que o Ex-Governador ou outros políticos ou autoridades tivessem coagido o requerido, a ponto que o mesmo solicitasse a exoneração do cargo em questão.
A própria Defensoria Pública, num primeiro momento, quando da contestação, apesar do então Procurador-Geral da Defensoria à época, ser o mesmo que reintegrou o requerido ao cargo, pleitear pela improcedência da ação, não se atreveu sequer a entrar no mérito de tais “ameaças” ou “coação” por agentes públicos e políticos contra o requerido (fls. 1.349/1.373).
Já às fls. 1.596/1.601, nos memoriais finais, vai mais longe, agora sob o comando de novo Defensor–Geral, assevera que a ação deve ser julgada procedente, afirmando, inclusive, que o antecessor não poderia tê-lo reintegrado ao cargo de defensor público, por absoluta falta de amparo legal.
Apesar de o requerido tentar negar a veracidade do documento de fl. 703 (4º. Volume), há prova suficiente da sua existência, como se vê às fls. 704/706: o pedido originou um processo – 209/01 e, houve despacho do Procurador-Geral da Defensoria Pública e informação da servidora pública Marilza Serra de Oliveira, do setor de recursos humanos da Defensoria Pública.
Ainda, com a inicial, foram juntadas cópias do mesmo pedido, da sua autuação sob n.º 209/2001, em 22/05/01, e do ofício expedido pelo Defensor Público Geral do Estado, à época, dirigido ao Secretário de Estado de Administração, solicitando que fosse informado se o requerido fazia jus as verbas pleiteadas (fls. 362/364).
Corroborando, está juntada às fls. 356/357, cópia da ficha funcional do requerido, com anotações pertinentes aos atos relativos a sua carreira durante o tempo em que exerceu o cargo de Defensor Público, inclusive, a exoneração a pedido e posterior pedido de pagamento complementar de verbas rescisórias.
Muito embora não tenha sido possível realizar a perícia grafotécnica para atestar ou não a autenticidade da assinatura aposta sobre o nome “Charles Caetano Rosa OAB/MT 4.371” (fl. 362), em nenhum momento o requerido se contrapôs aos demais atos decorrentes do seu pedido, como a informação do setor de RH, o despacho e ofício subscrito pelo Defensor Público Geral do Estado à época, e a obtenção de seu intento.
Da mesma forma como as declarações unilaterais, também o laudo da perícia trazido aos autos pelo requerido, cujo exame foi realizado por expert sem compromisso legal, não possui caráter probante.
É inacreditável que alguém seja exonerado ilegalmente do cargo de defensor público, em julho de 2000 e, não reaja imediatamente contra esse ato, pela via administrativa ou judicial, ainda que somente para registrar sua discordância e não submissão. Ao invés disso, foi requerido o pagamento de verbas rescisórias, já se apresentando o requerido como advogado (OAB/MT 4.371). Somente dois anos depois do fato, em 03/12/2002, é que o requerido pleiteou sua reintegração ao cargo junto ao Governo do Estado de Mato de Mato Grosso.
O requerido também não logrou êxito em comprovar o que alegou, sobre ter sido humilhado, após a exoneração, para receber os seus direitos e, que não ingressou com a ação judicial em tempo e modo cabível à época dos fatos por causa de ameaças e, até receber os seus direitos, teve que se submeter a assinar documentos de modo e forma exigida pela chefia, por ordem do Governo. Aliás, o requerido sequer tentou comprovar suas alegações, muito embora todos os atos e situações que afirma ter sido submetido certamente foram presenciados por outras pessoas, seja ou não do circulo da Defensoria Pública.
O requerido se contradiz em suas afirmações o tempo todo, querendo reverter uma situação que, ao que tudo parece, foi o próprio requerido que deu causa, o que é inadmissível. O requerido afirmou que quando da sua exoneração, recebeu os direitos que cabiam. Não é crível que se tratando de um advogado, conhecedor dos seus direitos, não tivesse à época se recusado a recebê-los e ingressado com as medidas cabíveis, para reverter a referida situação se, de fato, estivesse ocorrendo uma ilegalidade e sofrendo prejuízos.
A alegação do requerido de que o “requerimento de pagamento de férias não gozadas e complemento de 13º salário” não é o original e, que não foi ele quem o assinou é um absurdo. Como pode o requerido afirmar em vários momentos que, de fato, recebeu tais verbas e, em outros, dizer que por se tratar se uma cópia, tal documento não pode se considerado.
Também consta dos autos que o requerido recebeu as suas verbas rescisórias em 24/02/2002, ou seja, dez meses antes do seu pedido administrativo de reintegração, que é datado de 03/12/2002.
O requerido esperou mais de um ano para ingressar com pedido administrativo de reintegração no cargo (Protocolos n. 095301-6 e 500594/10), datados de 03/12/2002 e 13/10/2011, respectivamente e, mesmo assim, não sendo este primeiro pedido analisado pelo órgão, como ele próprio relata. Depois do primeiro pedido administrativo, foram mais de nove anos de inércia sem que o requerido buscasse os seus “supostos” direitos que agora tão incisivamente proclama.
Alegou também, que o primeiro pedido administrativo de nulidade da sua exoneração foi engavetado pelo chefe da Casa Civil à época e, por não ter tido resposta quanto ao referido pedido, solicitou novamente a análise do caso. Porém, esse novo pedido somente ocorreu mais de nove anos depois do primeiro.
Nesse ponto, importante salientar outra alegação esdrúxula que o requerido fez: que não teria ingressado com a ação pertinente para sua reintegração ao cargo, no prazo de cinco anos, para não ser derrotado na via judicial, ciente que seria julgado à revelia. Como poderia saber de que forma o processo seria julgado? Nada mais que exercício de futurologia na tentativa de convencer sobre o inacreditável.
Imperioso lembrar que a coação, como vício que macula a manifestação de vontade, não se presume, tampouco pode ser constatada por indícios. Ao contrário, deve ser cabalmente comprovada, por fatos concretos que permitam avaliar a força da alegada intimidação e, por quem a alega, uma vez que não admite a inversão do ônus probante por caracterizar prova negativa.
Assim, entendo que a alegada coação ou ameaça não foi em nenhum momento comprovada, devendo ser afastada. Este é o entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO – EXONERAÇÃO DO CARGO A PEDIDO - PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - ATO VÁLIDO. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser elidida por prova cabal da ocorrência de vício. O pedido de exoneração do serviço público não pode ser invalidado se ausente prova estreme de dúvidas de que a coação foi causa determinante do pedido de exoneração.”
TJ-MG - Apelação Cível AC 10525140114345001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 19/06/2015.
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS.EXONERAÇÃO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Ausente evidência robusta a revelar erro ou invalidade no ato administrativo que o exonerou do serviço público municipal, e que considerou a data do requerimento formulado pelo próprio apelante, improcede a pretensão anulatória aviada na demanda. 2. Sentença improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.”
(Apelação Cível Nº 70053451092, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/08/2014). Data de publicação: 05/09/2014.
“DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO -SERVIDOR PÚBLICO - EXONERAÇÃO DO CARGO A PEDIDO - PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - AÇÃO EM QUE NÃO SE PEDE A ANULAÇÃO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO - ATO VÁLIDO - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - INEXIGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O processo administrativo visa assegurar a ampla defesa e o contraditório, logo, ele tem como pressuposto um conflito de interesses entre as partes, o que não ocorre quando o servidor é exonerado do cargo a pedido. - Se há um ato do servidor requerendo a exoneração do cargo público, e este ato jurídico, apesar da alegação de coação, não foi anulado, deve ser julgada improcedente a ação em que se pretende o retorno ao serviço público, tendo em vista que a lei não contempla a hipótese de arrependimento. Recurso desprovido.”
(TJ-MG - Apelação Cível AC 10342110031396001 MG - TJ-MG. Data de publicação: 12/02/2014).
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.PEDIDO DE EXONERAÇÃO FORMULADO PELO SERVIDOR. ANULAÇÃO DO ATO EM FACE DE VÍCIO DA VONTADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE À EPOCA DOPEDIDO DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.”
(Apelação Cível Nº 70047075205, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 15/08/2012). Data de publicação: 24/08/2012.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO - EXONERAÇÃO - ANULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE PROVA - INEXISTÊNCIA PEDIDO - IMPROCEDENTE. 1. O princípio da livre admissibilidade da prova e livre convencimento do juiz permite que este determine as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indefira aquelas consideradas inúteis ou protelatórias (art. 130 e 131 CPC ). 2. Servidor público exonerado do cargo, a pedido. Anulação de ato administrativo sob a alegação de vício de vontade. Falta de razoabilidade e credibilidade. Farta prova documental contrária que desautoriza a procedência da pretensão. Investidura no serviço público sujeita ao princípio da obrigatoriedade do concurso (art. 37 , II , CF ). Pedido Improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.”
(TJ-SP - Apelação APL 00118576620098260248 SP 0011857-66.2009.8.26.0248 - Data de publicação: 25/06/2014).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE COBRANÇA. "RECLAMATÓRIA TRABALHISTA". EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.ANULAÇÃO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO COM REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO E COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E OUTROS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. Não há vício da vontade a macular o ato administrativo de exoneração a pedido, quando a servidora não se desincumbe de provar que foi induzida a assinar o pedido de exoneração quando apenas queria ser transferida de local de trabalho. COBRANÇA DE VERBAS. PRETENSÃO DE COBRAR HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA E DAS QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DELAS. ÔNUS QUE CABIA A AUTORA. ARTIGO 333 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Não há que se falar em horas extras quando ausente qualquer comprovação de que as mesmas são devidas. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. APELO DO MUNICÍPIO. LABOR ESPORÁDICO AOS SÁBADOS. PROVA DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE A TÍTULO DE HORA EXTRA. Contra cheque e Ficha Financeira Anual do Município corroboram a alegação do réu de que as horas extras, quando devidas, são pagas. PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. RECURSO DA AUTORA - DESPROVIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO - PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, COM ADEQUAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.”
(TJ-PR - Apelação Cível AC 6199311 PR 0619931-1 (TJ-PR), Data da publicação: 23/02/2010).
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXONERAÇÃO À PEDIDO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - INCAPACIDADE ABSOLUTA - PROVA INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA. I – O reconhecimento da nulidade de ato jurídico por incapacidade absoluta reclama prova inequívoca, robusta e convincente de ausência do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. II – Relatórios e laudos médicos anteriores ao fato não comprovam que na data do pedido de exoneração o autor encontrava-se privado de sua capacidade. III – Negou-se provimento ao recurso.”
(TJ-DF - Apelação Cível APC 20110112322009 (TJ-DF). Data de publicação: 29/09/2015).
Outro ponto a destacar seria a tese de imprescritibilidade do direito do requerido de ser reintegrado ao cargo de defensor público.
Invoca para tal fato, a data que ingressou com pedido de reintegração ao cargo (03.12.2002), sob o argumento que não fora analisado até a data da efetiva reintegração e, que somente após a publicação da sua condenação no processo administrativo é que poderia ter sido exonerado e, daí passaria a fluir o prazo prescricional.
Sob o contexto de imposição normativa, é dever da Administração Pública zelar pela estabilidade e pela ordem nas relações jurídicas, como condição de subsunção ao ordenamento. Em certos casos excepcionais, por exemplo, a estabilidade fará que a Administração tenha o dever de convalidar atos irregulares na origem. É que sem estabilidade não há justiça, tampouco respeito às decisões administrativas.
O prazo geral previsto no ordenamento jurídico, para o exercício de uma pretensão, que não tem caráter potestativo e nenhum outro prazo fixado em lei especial, é de um ano, a teor do que dispõe a regra do artigo 6º do Decreto 20.910, de 06.01.1932 – editado com força de lei -, ao regulamentar a reclamação administrativa. Trata-se, portanto, de prazo de natureza prescricional que dispôs que o direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data ou fato da qual a mesma se originar.
Não havendo, portanto, prazo em lei especial para se fazer uma reclamação, aplica-se a regra geral do artigo 6º, do Decreto 20.910/32. No caso tem-se por fulminada a pretensão reclamatória. Celso Antônio Bandeira de Mello anota que "o recurso ou a reclamação administrativa valerão como denúncia. Entretanto, se, por força de prescrição da ação judicial, não mais existir a possibilidade de insurgência em juízo, isto significa que decorreu o lapso de tempo a partir do qual o Direito considerou necessário promover a definitiva estabilização da sobredita situação jurídica". Deste modo, o limite temporal é a prescrição da pretensão também na via judicial, oportunidade que a pretensa ilegalidade apontada na reclamação administrava vai convalidar-se, não cabendo mais a Administração intervir.
Desta forma, se verifica dos autos, quando o requerido fez o primeiro pedido de reintegração, ou seja, em 03/12/2002, o seu direito já estava prescrito. Como bem asseverou o representante ministerial: “...da análise do art. 6º., do Decreto Federal n. 20.910/32, norma que regula a prescrição contra a Fazenda Pública Federal. Estadual e Municipal,...”, dispõe em seu art. 6º.: Art. 6º. -”O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma originar. (...)”.
Assim, considerando que não existe prazo prescricional fixado em lei para o pedido administrativo de retorno a cargo público após a exoneração a pedido (ato irreversível), no caso da reclamação administrativa, esta deveria, em consonância com o que dispõe a legislação em vigor, observar o prazo de um ano a partir da publicação do ato de exoneração. Porém, tal prazo não foi observado pelo requerido.
Em razão deste fato, de ter o requerido ingressado com a primeira reclamação administrativa em 03/12/2002, ou seja, mais de um ano após a data do ato de exoneração a pedido, a Defensoria Pública não poderia sequer analisar o mérito da mesma, pois estava fulminada pela prescrição. Assim, só por este motivo já não poderia ter reintegrado o requerido aos quadros da Defensoria Pública.
Este é o entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DE UM ANO. ART. 6º DO DECRETO 20.910 /32. PREJUDICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. De acordo com o art. 6º do Decreto20.910 /32: "O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar". 2. Prejudicial de mérito parcialmente acolhida. MÉRITO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGEM. RESOLUÇÃO Nº 1.507/03 DO TJMG. CRITÉRIO DE DISTÂNCIA NÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Precedente: "O art. 1º , da Resolução nº 414 /03 do TJMG determina que os Desembargadores, Juízes de Direito e Servidores do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1ª Instância farão jus ao recebimento de diárias, quando, em razão de serviço ou missão oficial, se deslocarem de sua sede, no entanto, o art. 1º, da Portaria nº 1.507/03 deste Eg. Tribunal de Justiça determina que não será concedida diária de viagem, quando a distância da sede ao destino for inferior a 100 km (cem quilômetros"(TJMG, AC 1.0024.11.066499-2/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CC , j. 24/01/2013). 2. Recurso desprovido.”
(TJ-MG - Apelação Cível AC 10024120627716001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 30/08/2013).
Outro ponto que o requerido enfatiza em sua defesa, mesclando várias “teses jurídicas”, é que o ato exoneratório é nulo de pleno direito, pois havia pedido administrativo disciplinar n. 33/1999, inconclusivo, quando da sua exoneração. Invocou o art. 145, incisos III e IV, do antigo CPC, salientando também, que o ato não teve fundamentação legal e ausência do devido processo administrativo, que lhe concederia o contraditório e a ampla defesa. Passamos então a este fato.
Pois bem. Sobre o tema convém ressaltar que há nos autos cópia das Portarias nºs. 17/99 e 19/99, que teriam sido a base para instauração de processo administrativo disciplinar contra o requerido antes da data de 03/07/2000 (data da exoneração a pedido).
Creio que também esta tese não merece respaldo. Mesmo se Administração tivesse um procedimento administrativo em aberto em relação ao requerido, o ato de exoneração a pedido, estaria válido e eficaz, não podendo mais ser invalidado, haja vista a sua convalidação com o tempo.
O requerido, à época, externou a sua vontade de exonerar-se do cargo de defensor público e, assim, foi atendido em sua pretensão pela administração, sem que o gestor à época observasse a conclusão do referido PAD. Essa situação, a meu ver, enseja mera irregularidade. E, para que a nulidade desse ato fosse declarada, mesmo após tantos anos, se fosse o caso e, se ainda se a pretensão do requerido não estivesse prescrita, necessário seria que o requerido declarasse qual o prejuízo sofrido pela Administração Pública e, não apenas, invocar a anulação do ato pura e simplesmente.
Acrescento ainda, que no momento em que o requerido pediu a exoneração e ela era útil às suas pretensões, não se atentou em lembrar à Administração Pública, que havia tal PAD em andamento contra a sua pessoa, para que fosse resolvido este antes do seu requerimento de exoneração? Ou seja, obviamente ele sabia que existia o PAD e se calou. Agora, passado mais de onze anos e objetivando voltar ao cargo de defensor público, vem alegar a existência de suposta nulidade a qual ele próprio deu causa.
O art. 199, da Lei Complementar Estadual n.º 04/90 dispõe que “servidor que responde processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o do cumprimento da penalidade acaso aplicada”.
Denota-se que a disposição acima visa proteger a Administração Pública no sentido de permitir-lhe apurar e responsabilizar o servidor que tiver faltado com os seus deveres funcionais. Assim, no caso do requerido, tem-se que ao admitir o pedido de exoneração, a Administração abriu mão de prosseguir com o processo disciplinar e aplicar as sanções cabíveis. Se a exoneração trouxe prejuízos, quem os sofreu foi a Administração. Se houvesse nulidade, ela aproveitaria à Administração e não ao requerido.
Outro ponto importante é que a referida Lei Complementar não prevê que a inobservância do art. 199 acarretará nulidade do ato, tampouco se observa qualquer outro vício que retiraria sua validade e eficácia no tempo.
O princípio da legalidade visa a que a ordem jurídica seja restaurada, mas não estabelece que a ordem jurídica deva ser restaurada pela extinção do ato inválido. Há duas formas de recompor a ordem jurídica violada em razão dos atos inválidos, quais sejam: a invalidação e a convalidação. A Administração deve invalidar quando o ato não comportar convalidação. Deve convalidar sempre que o ato comportá-la.
De acordo com essa tese são os ensinamentos de Juarez Freitas, que seguem, verbis:
“Melhor teria andado, no ponto, se tivesse reconhecido que situações há em que o dever de convalidar se apresenta superior ao de anular. É que não se admite o ato discricionário puro. Dessa maneira, presentes os pressupostos de incidência, como reconhece a melhor doutrina, a convalidação revela-se imperativa. Poder-se-á considerá-la até, sob certo aspecto, ato vinculado, mas não é disso que se trata. Tem-se propriamente uma discricionariedade objetivamente vinculada ao sistema.”
Nessa linha de entendimento, colaciona-se a seguir aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“I - "Se não se nega à Administração a faculdade de anular seus próprios atos, não se há de fazer disso, o reino do arbítrio." (STF – RE 108.182/Min. Oscar Corrêa).
II - "A regra enunciada no verbete nº 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual estágio do direito brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. (STJ – RMS 407/Humberto). (grifo nosso).
III - A desconstituição de licitação pressupõe a instauração de contraditório, em que se assegure ampla defesa aos interessados. Esta é a regra proclamada pelo Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93.
IV – A declaração unilateral de licitação, sem assegurar ampla defesa aos interessados ofende o Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93.” (Grifo nosso).
(RESP 300116. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ de 25.2.2002, p. 222).
A doutrina, no entanto, ressalva a hipótese em que o ato tenha sido praticado com má-fé ou tenha ocasionado lesão a terceiros ou ao interesse público, situação em que a convalidação não será possível, porém, estas hipóteses não se verificam no caso dos autos.
Aqui reside outro ponto importantíssimo que, a meu ver, impede que prospere a pretensão do requerido, é a questão da segurança jurídica aos atos praticados na Administração Pública.
Reintegrar o requerido ao cargo de Defensor Público, do qual foi exonerado a pedido, conforme consta nos registros oficiais da Administração, certamente abrirá um precedente perigoso e causará insegurança jurídica, além dos potenciais danos à coletividade por afronta aos princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade e moralidade pública, entre outros. Pois só se pode ingressar no serviço público após o rompimento do vínculo, que se deu com a exoneração a pedido, por meio de concurso público (art. 37, II, CF).
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA FATO CONSUMADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Assevera, a Agravada, que possui seu direito respaldado na Teoria do Fato Consumado e/ou Convalidação dos Atos Administrativos, eis que decorreu o prazo de mais de três anos de efetivo exercício público; ausência de má-fé ou danos a Administração Pública ou a terceiros. 2. Apesar de faltar apenas 18 (dezoito) dias para atingir a maioridade exigida pelo Edital do certame, foi validamente aceito o ingresso da Agravada no cargo, pela administração municipal vigente. 3. Ausência de razoabilidade na situação de transcorridos mais de três anos de efetivo exercício público, a Administração, valendo-se de argumentos meramente formais, venha a suspender os vencimentos da servidora, bem como afastá-la do serviço público, considerando nulo o ato de sua posse. 4. Não prospera a alegação de quaisquer benefícios ilegais auferido pela servidora, tendo em vista a apelada ter logrado com êxito a sua aprovação em concurso público. Da mesma forma, não consta demonstrado nos autos a existência de má-fé da servidora, porquanto, em momento algum omitiu sua verdadeira idade ao assumir o cargo em qual se encontra. 5. A teoria do fato consumado objetiva manter situações que não têm a proteção da legalidade, mas que beneficiam o autor sob o argumento da demora do Estado em solucionar uma lide. 6. O art. 55 da Lei 9784 /99 prevê, administrativamente, a convalidação de atos administrativos defeituosos, desde que inexista lesão a terceiros, ao interesse público, haja boa-fé, legalidade aparente e não configure nulidade absoluta. Visa consolidar situações fáticas, para a permanência da confiança no Estado, na chamada segurança jurídica. 7. Recurso de Agravo conhecido e negado provimento.
(TJ-PE - Agravo AGV 2869076 PE - Data de publicação: 26/03/2013).
Outra tese sustentada pelo requerido é que não pediu exoneração para disputar cargo político. No entanto, pelo que consta dos autos, a exoneração do requerido se deu em 03/07/2000, ou seja, menos de dezessete meses após a sua nomeação para o cargo de defensor público do Estado de mato Grosso, que ocorreu em 24/02/1999. Com efeito, constata-se que no mês de julho de 2000 estava em vigor a Lei Complementar Estadual n. 7, de 28/12/90 – que dispunha sobre a organização da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso:
“(...) Art. 31 – É vedado aos membros da Defensoria Pública:
I – acumular cargo, emprego ou função pública, fora dos casos permitidos na Constituição;
II – abandonar o seu cargo ou função;
III – revelar segredo que conhece em razão do cargo ou função;
IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
V – exercer advocacia, fora das atribuições institucionais;
VI – exercer atividade política-partidárias, salvo quando afastados de suas funções;
VII – servir conjuntamente com o juiz, promotor ou escrivão que sejam parentes, consanguíneas ou afins, até terceiro grau;
VIII – afastar-se do cargo durante o período de estágio probatório”. (grifos nosso).
Assim, como o requerido não poderia se afastar do cargo à época, por estar em estágio probatório na Instituição, para exercer atividade político-partidária, pois pretendia concorrer ao cargo de Prefeito no Município de Várzea Grande/MT., a única solução encontrada foi o pedido de exoneração, pois só desta forma poderia concorrer às eleições municipais de 2000.
Não há dúvida quanto à atividade político-partidária, pois, às fls. 1.181/1.293, foi juntada cópia do pedido de registro de candidatura do requerido ao cargo de Prefeito Municipal de Várzea Grande.
A lei mencionada foi revogada pela Lei Complementar Estadual n. 89, de 23/07/2001, mas manteve a mesma proibição em seu art. 58, parágrafo 1º. E assim, o fez, a Lei Complementar Estadual n. 146, de 29/12/2003, em seu art. 49, parágrafo 1º., sendo tal impedimento somente revogado pela Lei Complementar Estadual n. 398, de 20/05/2010. Porém, à época, o requerido não poderia exercer atividade político-partidária. Tal fato é certo.
Como se constata, a alegação de que o requerido não precisava se afastar das suas funções de defensor público para concorrer a cargo eletivo, descrevendo a Lei Complementar 60/90 e, que exercia a sua função em Cuiabá à época e, a possível candidatura era de Várzea Grande, não é verdadeira.
A atividade político-partidária em uma eleição municipal e as funções inerentes ao cargo de Defensor Público são inconciliáveis. Portanto, o requerido teria que se afastar do cargo de defensor público para disputar as eleições municipais.
Também, o alegado fato do requerido não exercer função eleitoral à época, o que garantia o direito a disputar eleição, ou o fato das eleições a que pretendia concorrer ser em outro município diferente da Comarca onde trabalhava não significa que não tinha que obedecer a lei, ou seja, o servidor em estágio probatório não poderia se afastar de suas funções, de qualquer modo.
Não se trata aqui de desincompatibilização, mas sim, impedimento legal por estar cumprindo estagio probatório. Isso fez então, obviamente, que o requerido tivesse que optar, pois para concorrer a cargo político precisaria necessariamente, pedir a sua exoneração. Tal fato evidencia ainda mais que a exoneração do requerido se deu a pedido.
Por outro lado, os elementos probatórios constantes nos autos permitem concluir que a reintegração do requerido ao cargo de defensor público trata-se de um ato administrativo eivado de vícios, que o torna absolutamente nulo, pois foi originado por meio de um parecer totalmente equivocado. Assim, tal ato não pode prevalecer, evidenciando-se – esse sim - como ato nulo, por conter vícios insanáveis quanto ao motivo e a finalidade.
O vício reside na impossibilidade jurídica e material de se invalidar um ato de exoneração que foi a pedido, expressando a livre manifestação de vontade do requerido. O vício quanto ao motivo consiste na incompatibilidade do fundamento do ato com a verdade real, pois só poderia existir a reintegração ao servidor público, que tivesse esse direito, ou seja, preenchesse os requisitos autorizadores da reintegração, de acordo com a legislação em vigor e não, como no caso dos autos.
E o vício quanto à finalidade caracteriza-se na clara intenção do ato em satisfazer a interesse privado do requerido, ou seja, reintegrando-o no cargo de defensor público, extemporaneamente, em detrimento do interesse público, evidenciando-se um nítido desvio de finalidade, com evidente prejuízo ao erário.
Para melhor esclarecer discorro sobre a diferença de ato nulo e anulável. O ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. Produz efeitos antes da anulação.
A doutrina clássica examinou a questão da nulidade do ato e suas consequências e, até mesmo a probabilidade da própria inexistência de ato, por defeito intrínseco que não permitia a sua realização. Assim: “De fato, preceitos há que são de ordem pública, pois interessam diretamente à sociedade. São regras ligadas à organização política social e econômica do Estado, de modo que a infringência a um preceito dessa natureza representa ofensa direta à estabilidade, senão à estrutura da comunidade. Não raro o ato tem uma finalidade que colide com a ordem pública, ou que machuca a ideia de moral social ou de bons costumes. É um interesse público que é lesado; por conseguinte, a própria sociedade reage, e reage violentamente, fulminando de nulidade o ato que a vulnerou.”(Silvio Rodrigues, Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 5ª Ed., 1974, pág. 255 2 Curso de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 8ª Ed., 1971, pág. 277).
Ainda, discorrendo sobre a distinção entre nulidade absoluta e relativa, ensinava Washington de Barros Monteiro: “a anulabilidade é prescritível, em prazos mais ou menos exíguos; a nulidade não prescreve (quod initio vitiosum est non potest tractu temporis convalescere), ou, se prescreve, será no maior prazo previsto em lei.”
No caso dos atos jurídicos nulos, não existem efeitos a serem gerados, pois o ato parte com um defeito que impede a sua concretização, é o que ocorreu com o ato do Defensor-Geral ao reintegrar o requerido ao cargo de defensor público, anulando ato emanado do Governador do estado de Mato Grosso. Dessa forma, esse ato iniciou com um vício que é impossível ser sanado, de modo que ele não gera efeito em momento algum, sendo, portanto, nulo.
Saliento que a nulidade da decisão que o reintegrou o requerido ao referido cargo é visível. Pois, como pode o Defensor Público Geral declarar a nulidade do ato de exoneração do requerido, reintegrando-o ao cargo, afirmando em sua decisão que o faz “... sem adentrar no mérito da coação arguida (...)” (fls. 322), porém, ao mesmo tempo, admite a alegada coação nos fundamentos da sua decisão?
Ainda, há que se ressaltar que o ato emanado da própria Defensoria Pública, reintegrando o requerido ao cargo, declarando a nulidade do ato de exoneração a pedido efetuado por ato do Exmo. Sr. Governador do Estado é nula, também, sob o aspecto da falta de competência do Defensor Público Geral, para revogar ou anular atos de um Governador do Estado.
Há, pois, a presunção iuris tantum de veracidade de que a exoneração do requerido se deu a pedido, sendo que a prova contrária lhe foi oportunizada, porém, este não logrou êxito em descaracterizá-la.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONVALIDAÇÃO DE ATONULO PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 473/STF. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. O cerne da questão resume-se em saber se a Administração pode alterar valores quando constatar que estão sendo pagos indevidamente, ou se, passado mais de cinco anos, operou-se a decadência administrativa para os servidores que receberam tais valores de boa-fé. 2. Por óbvio, a Administração pode e deve anular seus atos ilegais. É evidente que o recebimento indevido de proventos tem que ser corrigido pela Administração sob pena de enriquecimento sem causa do servidor ou pensionista (súmula nº 473 do STF). 3. No entanto, para o deslinde da hipótese presente, mister determinarmos se o ato em exame é nulo ou anulável. Assim o é porque a Administração só pode anular os atos anuláveis. De acordo com Marçal Justen Filho, ?aplicando a terminologia com rigor técnico, não se 'anula' o ato'nulo', mas o 'anulável?, pois a Administração não pode anular algo que já nasceu morto, nulo. 4. In casu, tendo em vista que a Portaria nº 459-S/DIP, de 07 de dezembro de 1978, refere-se a homônimo do pai dos autores, verifica-se que tal ato administrativo não pode produzir efeitos em face de destinatário diverso, sendo nulo em relação a este. 5. Com efeito, repise-se que o ato nulo não se convalida com o decurso do tempo. Desta forma, se o ato possui defeito de formação, não pode lhe ser atribuída qualquer estabilidade derivada de ato jurídico perfeito, nem do direito adquirido. 6. Portanto, não é aplicável, no caso, a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784 /99, eis que o referido dispositivo não deve receber interpretação que permita a perpetuação de ilegalidade, em afronta ao disposto no caput do art. 37 da Lei Fundamental. 7. Recurso de Apelação e Remessa Necessária providas....”.
(TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 201151040019738 - Data da publicação: 18/02/2014).
Ementa:” AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATO NULO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ -- NÃO PROVIDO. A manifesta improcedência do recurso, consubstanciada na ilegitimidade da instituição de ensino superior que cancelou as matrículas das autoras em razão da nulidade dos certificados de conclusão do segundo grau, que pretendem reconhecer como válidos, bem como a impossibilidade de convalidação de ato administrativo nulo com o decurso do tempo, consoante jurisprudência sedimentada no STJ, justifica o julgamento monocrático.”
(TJ-MS - Agravo Regimental em Apelacao Civel AGR 15114 MS. 2005.015114-4/0001.00 - Data de publicação: 10/05/2006).
Dessa forma, a nulidade do ato de reintegração do requerido ao cargo de defensor público, datado de 13/10/2011, revela-se pela presença de vícios insanáveis quanto ao motivo e a finalidade, devendo ter sua nulidade declarada.
Quando ao prejuízo ao erário, tenho que não restou caracterizado o dano material, pois, durante o período em que o requerido foi reintegrado no cargo, prestou serviços à Defensoria Pública exercendo as atividades inerentes as suas funções, portanto, faz jus a remuneração.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do requerente, para declarar a nulidade do ato de reintegração do requerido Charles Caetano Rosa ao cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso, publicado no Diário Oficial do Estado em 13/10/2011, com efeito ex tunc, restabelecendo todos os efeitos do ato de exoneração a pedido, datado de 03/07/2000.
Julgo por consequência extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se o Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, para as providências administrativas cabíveis.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 08 de junho de 2016.
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