Juiz condena avô por morte de servidor atropelado
O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou José Pinheiro Coelho Filho pela morte do servidor público Enéas Cardoso Filho, que foi atropelado em 26 de novembro de 2013. Conforme a decisão, o requerido deverá pagar R$ 100 mil a título de indenização por danos morais para cada autora da ação judicial, que são a esposa e duas filhas da vítima. O magistrado considerou que os danos foram configurados em vista do sofrimento físico e abalo psicológico suportado pelas autoras em decorrência da morte inesperada da vítima. “O fundamento do dever de indenizar os danos morais está na dor, no sofrimento que o fato ou ato pode ter ocasionado no espírito do ofendido”, argumentou.
O juiz determinou ainda o pagamento por danos materiais a título de pensão mensal correspondente a 11,01 salários mínimos mensais, acrescidos de 13º e férias. O pagamento deve ser retroativo à data do acidente e dividido entre as autoras. As filhas L.C.C.C. e N.C.C.C. receberão 3,67 salários mínimos mensais cada uma, da data do óbito até a concluir curso superior ou completar 25 anos. A esposa Maria Leopoldina Curvo de Campos receberá 3,67 salários desde o óbito e até as filhas atingirem o limite determinado. Após a conclusão da graduação das filhas ou o alcance da idade assinalada, a mãe passará a receber a integralidade da pensão até a data e que o esposo completaria 70 anos.
“As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, e calculadas com base no salário mínimo vigente à data de cada vencimento, atualizado com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Já as vincendas devem ter por base o valor do salário mínimo em vigor no dia do respectivo pagamento, somente acrescido de juros e correção monetária na hipótese de inadimplemento”, definiu o magistrado na sentença.
O requerido também foi condenado ao pagamento de danos materiais inerentes às despesas decorrentes do óbito no montante de R$ 17.499,00. “Dos valores arbitrados, a título de indenização, deverão ser descontados os valores já depositados como cumprimento da tutela antecipada”, acrescentou o magistrado. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido em julho de 2014, quando o juiz determinou o pagamento mensal de R$ 2,8 mil referentes à prestação alimentícia à família do servidor público e o ressarcimento no valor de R$ 8,5 mil por danos materiais.
Gilberto Bussiki ainda condenou a denunciada Porto Seguro Cia de Seguros Gerais a cumprir o contrato estabelecido com José Pinheiro Coelho Filho, nos limites da apólice. Ela deve “arcar com sua responsabilidade de acordo com os limites previstos na apólice do seguro, fazendo jus ao abatimento do Seguro DPVAT pago a requerente na monta de R$ 9.450,00. Engloba-se na cobertura os danos corporais e os danos morais. Por fim, o montante da apólice deverá ser atualizado pelo INPC desde a data da contratação até o efetivo pagamento”, definiu.
O juiz ainda condenou o requerido e a denunciada ao pagamento das custas – despesas processuais e verba honorária – no valor de 15% da condenação. Leia AQUI a sentença completa do magistrado.
Entenda o caso – De acordo com o processo, o menor de idade M.H.P.A. provocou um acidente de trânsito na Avenida Miguel Sutil em novembro de 2013, próximo ao viaduto da rodoviária. Na ocasião, ele dirigia o veículo do avô. Com o impacto, atropelou três pessoas, dentre elas Enéas Cardoso Filho, que faleceu no local. O menor é neto de José Pinheiro Coelho Filho, a quem foi atribuída a responsabilidade do acidente em virtude do menino estar sob sua guarda. Na decisão, o juiz considerou a imperícia (não habilitado) e a imprudência (velocidade incompatível com o local) do menor.
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