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Cidades/Geral
Quarta - 06 de Julho de 2016 às 07:12
Por: Rafael Costa - Folha Max

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A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, absolveu o procurador do município de Cuiabá, Durval Teodoro de Melo, de crime contra a administração da Justiça por ter permanecido com os autos de um processo por período superior a um ano que tramitava na Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE) foi julgada improcedente pela magistrada ao entender que o ato não constituiu fato de infração penal.

Conforme narrado nos autos, em 13 de fevereiro de 2009, o procurador Teodoro de Melo retirou carga do processo na condição de procurador do município de Cuiabá e o reteve por aproximadamente 1 ano e dois meses, não procedendo sua devolução mesmo após a devida intimação feita por edital. Em 12 de dezembro de 2011, foi autorizada busca e apreensão na Procuradoria do Município e o processo não foi encontrado.

O Ministério Público sustentou que a atitude provocou prejuízo à parte e à prestação jurisdicional, demonstrando negligência com o trato da Justiça. A reconstituição realizada, apesar de ter permitido o retorno à tramitação do feito, não afastava a conduta executada pelo procurador municipal.

No julgamento de mérito, a magistrada entendeu que não ficou comprovado o dolo para prejudicar a Justiça e acolheu a alegação da defesa que cabia aos estagiários entregar os autos do processo a Justiça. “Embora o Ministério Público, em suas derradeiras alegações, pleiteia a condenação do acusado, após análise e valoração do conjunto probatório amealhado aos autos, entendo que sua conduta não constitui crime. A incidência da norma penal que se procura imputar ao acusado depende da presença de um claro elemento subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente dolo de não restituir objeto de valor probatório, o que não ficou evidenciado neste caso, nem por meio da documentação acostada aos autos, tampouco pelos depoimentos colhidos em juízo”, diz um dos trechos da sentença

ÍNTEGRA DA DECISÃO

A representante do Ministério Público que atua neste Juízo ofereceu, em 19/12/2012, denúncia contra DURVAL TEODORO DE MELO, qualificado nos autos às fls. 02, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 356, caput, do Código Penal, aduzindo que “...Foi apurado que no dia 16.04.2010, o advogado DURVAL TEODORO DE MELLO, ora DENUNCIANDO, DEIXOU DE RESTITUIR os AUTOS do PROCESSO de nº. 972/2000 – cód. 62897 em trâmite perante a Quarta Vara Especializada de Fazenda Pública da Capital/MT, cuja carga recebera na condição de advogado.

Trata-se dos autos de Ação de Execução Fiscal nº. 509542, em que figura como exequente o Município de Cuiabá e como executado a pessoa de Dorival Bufolin.

Foi apurado que em 13.02.2009 às 17:08:24h o DENUNCIANDO retirou carga do apontado processo, na condição de procurador do município de Cuiabá, retendo-o por aproximadamente de 1 ano e 2 meses, não procedendo sua devolução mesmo após ter sido devidamente intimado para tanto, conforme edital de intimação às fls. 23/28.

Intimado a proceder a entrega em 16.04.2010, manteve-se inerte.

Este fato foi constatado por ocasião da realização de Correição, objeto de termo nº. 111/2011-DOF às fls. 03/06 ocorrida em agosto de 2011, quando foi determinado pelo Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública a devolução do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No entanto, em 16.04.2010, a Gestora Judiciária Iridê Simone Misael Silva já havia expedido edital de intimação para a devolução dos autos conforme se comprova as fls. 23/28.

Frente a inércia do advogado, apesar da intimação regular, em 12/10/2011 o juízo determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão dos autos, a ser cumprido na sede da Procuradoria do Município, medida infrutífera, já que o feito não foi encontrado, conforme apontado na certidão juntada às fls. 19.

Diante do extravio dos autos foi determinado pelo Juízo a sua reconstituição, que recebe nova numeração, a saber: 509542 (vide fl. 22).

Desnecessário registrar que a atitude do advogado provocou prejuízo à parte e à prestação jurisdicional, demonstrando negligência com o trato da Justiça. A reconstituição realizada, apesar de ter permitido o retorno à tramitação do feito, não afasta a conduta executada pelo DENUNCIANDO.

A intimação para a restituição do feito, indispensável para a configuração de delito ocorreu de forma regular em 16.04.2010, conforme ilustrado as fls. 23/28.

Ante o exposto, demonstrada a necessidade de responsabilização criminal frente à prática do crime contra a administração da Justiça, perpetrados pelo DENUNCIANDO DURVAL TEODORO DE MELLO, passe-se ao pedido. (...).” (fls. 02/04).

Encerrou a peça acusatória requerendo o seu recebimento, assim como a citação do acusado para responder a acusação, a designação de audiência de instrução e julgamento, a condenação do acusado nas sanções dos dispositivos constantes na inicial e, ao final, o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo pelo período de 04 (quatro) anos.

A denúncia, acompanhada do Procedimento Simp nº. 00426-003/2012 (fls. 05/31), foi recebida em 21/01/2013 (fls. 33/34).

Em 18/02/2013 foi protocolada resposta a acusação (fls. 36/72), e o mandado de citação foi juntado às fls. 73/74.

Decisão proferida em 24/5/2013 analisou a resposta a acusação e designou audiência de instrução e julgamento (fls.78/79vº).

Realizada audiência de instrução e julgamento foi oferecida suspensão condicional do processo, contudo a mesma não foi aceita pelo acusado. Na sequência, foi inquirida a testemunha de defesa Rafael Vinicius de Campos Peixoto e procedido o interrogatório do acusado. Em sede de diligências, a defesa pediu que fosse oficiada a 4º Vara de Fazenda Pública da Capital para que informasse se havia registro nos autos de justificativa por parte do réu, quando intimado a efetuar a devolução e a data em que o débito fiscal foi quitado, bem como requereu prazo para juntar o extrato referente ao contribuinte executado (fls. 86/89).

Às fls. 111, consta cópia da decisão proferida nos autos sob o nº 509542, extinguindo a execução ante o pagamento do débito.

Em 01/11/2013 o Ministério Público protocolou suas alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia para condenar DURVAL TEODORO DE MELO nas sanções do delito tipificado no art. 356, caput, do Código Penal. (fls. 113/118).

A defesa do acusado protocolou pedido de juntada de documentos (fls. 119/130).

Em 18/11/2013 o patrono do denunciado protocolou memoriais, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a extinção da presente ação penal pela não observância do princípio do contraditório e ampla defesa. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386 do CPP, ante a atipicidade da conduta e pelo fato não constituir crime. (fls.131/146).

Após, vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Pretende-se por meio da presente Ação Penal atribuir a DURVAL TEODORO MELO, já qualificado nos autos, a prática do crime previsto no artigo 356, caput, do Código Penal.

Em suas razões finais, preliminarmente, a defesa do acusado pugnou pela declaração de nulidade da denúncia e a consequente extinção deste feito.

Segundo a defesa, houve infringência ao princípio do contraditório e ampla defesa ante a não citação do acusado no processo administrativo registrado sob o nº 495201, que gerou a presente ação penal.

As consignações do patrono do denunciado não merecem amparo, tendo em vista que tal reclamação deveria ter sido realizada nos autos do processo administrativo e não neste feito, por se tratar de esferas distintas.

A esfera penal é independente da esfera administrativa, de modo que a ausência de citação em processo administrativo não vincula a seara criminal.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE APROPRIAÇÃO DE BENS DE UMA OBRA -AJUIZAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO SERVIDOR COMO INCURSO NO CRIME DE PECULATO - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, I, DO CPP - PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO - REPERCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXCEÇÃO À REGRA DE INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E APELANTE (...). I - Como regra em nosso ordenamento, aceita amplamente pela jurisprudência e doutrina pátrias, as esferas penal e administrativa são independentes. II - No caso do juízo criminal absolver o acusado com base na inexistência do fato, artigo 386, I, do CPP, tal fato gera repercussão no processo administrativo, se tratando de uma exceção à regra da independência das esferas. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 935 do Código Civil e art. 66 do CPP, firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. (AgRg no ARESp 46.489/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014).REEXAME NECESSÁRIO - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA - ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DO STF E STJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1319847-9 - União da Vitória - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 09.06.2015). (TJ-PR - REEX: 13198479 PR 1319847-9 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 09/06/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1599 06/07/2015). (Destaquei).

Assim sendo, refuto os argumentos defensivos e INDEFIRO o pleito para a declaração de nulidade da peça acusatória.

No mérito, a denúncia é improcedente.

Embora o Ministério Público, em suas derradeiras alegações, pleiteia a condenação do acusado, após análise e valoração do conjunto probatório amealhado aos autos, entendo que sua conduta não constitui crime.

A incidência da norma penal que se procura imputar ao acusado (artigo 356, do CP) depende da presença de um claro elemento subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente (dolo) de não restituir objeto de valor probatório, o que não ficou evidenciado neste caso, nem por meio da documentação acostada aos autos, tampouco pelos depoimentos colhidos em juízo.

No decorrer da instrução criminal o acusado foi interrogado, ocasião em que negou veementemente ter praticado o delito, afirmando que os responsáveis pelas cargas e devoluções dos processos eram dos estagiários. Vejamos:

“(...) Desde 1994 trabalhava como Procurador Municipal. Trabalhava no setor fiscal. Todos os processos que eram feitos cargas no fórum, saíam em seu nome, inclusive os que os estagiários pegavam. Ficava numa situação difícil porque envolvia estagiário. As vezes eles pegavam o processo e devolviam em outra escrivania, não tendo um controle. Trabalhava com cerca de 40, 50 mil processos. O volume de processo era muito grande, por isso que, quando faziam carga, menos de 10 não é, sendo normalmente 100, 200, 400, 500 processos. O estagiário era quem controlava a carga e a devolução, só ficava para manifestar. Dentro das repartições da procuradoria não existia um controle efetivo do que entrava e saia. Não tinha esse controle interno porque eles faziam somente um relatório do que estava sendo encaminhado e devolvido, a própria escrivania tinha esse relatório. Sempre foi feito assim, confiando em cada profissional. Fizeram busca do processo aqui debatido, mas não o localizaram dentro da Prefeitura. Fizeram várias mudanças, então pode ser que nessa época houve o extravio. Nesse processo, a interessada era a própria Prefeitura. Não conhecia o contribuinte. Neste caso, informou para o juiz uma restauração dos autos, inclusive porque esse débito já havia sido quitado. Estava nos autos de um processo da 4ª Vara uma justificativa, já quando da reconstituição. Não se recorda se foi intimado pessoalmente para devolver o processo. Não havia uma autorização/procuração para que essas pessoas pegassem esses processos em seu nome. O contribuinte em questão já havia quitado o débito antes da restauração dos autos. (...)” . (CD/DVD – fls. 89).

A versão do réu é robustecida pelas declarações da testemunha ouvida em juízo, que em nada contribuiu para firmar o necessário convencimento para um decreto condenatório, eis que asseverou que realmente não tinham na Procuradoria Municipal um controle interno de devolução dos processos. Confira:

RAFAEL VINICIUS DE CAMPOS PEIXOTO: “(...) Trabalhava na Procuradoria do Município no setor de dívida ativa. Nesse setor se requisitava processos da Procuradoria Fiscal, até mesmo para acompanhar os casos de revisões de valores que era alterado pela divida ativa e também fazia informações junto ao processo judicial. Faziam as cargas em nome de vários procuradores, mas eram raras as cargas que não vinham no nome do Dr. Durval Teodoro. Não tinham controle dos processos que entravam e saíam, sendo muitos entregues pelos estagiários. Não havia um sistema interno para controlar esses processos. Se recorda que mesmo quando havia pedido de carga de processos por outros procuradores, esses processos vinham no nome do Dr. Durval. Nem sempre faziam o protocolo interno. Devolviam o processo, em mãos, para o estagiário, no setor dele (...)”. (CD/DVD fls. 89).

Conforme se vê, as provas amealhadas sob o crivo do contraditório não demonstraram que a não restituição dos autos se deu por vontade livre e consciente do acusado.

Na verdade, o que restou evidenciado é que realmente não havia, na Procuradoria Municipal, a devida organização dos processos que estavam sob seus poderes. Nota-se, também, que sequer tinham controle da entrada e saídas desses feitos, pois, nem sempre, faziam o protocolo interno.

Na esteira dos mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a conduta ilícita em questão (art. 356, do CP), para ser penalmente relevante depende da demonstração do dolo simples, consubstanciado na vontade de não restituir o processo que recebeu na qualidade de advogado.

Diante desses esclarecimentos, entendo que o acusado DURVAL TEODORO DE MELO não extraviou o processo ora debatido com a intenção de favorecer ou prejudicar as partes, sendo claro que a falta de zelo em relação aos feitos era uma realidade do respectivo órgão público.

No mais, é evidente que a falta de organização interna nos setores da Procuradoria referente a esses processos impediu que o acusado encontrasse os autos sob o nº 62897 e, consequentemente, o restituísse à Secretaria no prazo determinado, restando esclarecido que não os devolveu em razão dos motivos retrocitados.

Desse modo, pelas provas angariadas aos autos, vê-se que o acusado, mesmo sendo um dos representantes dos feitos envolvendo o Município, não foi o responsável pela retirada do processo na Secretaria (fls. 77) e tão pouco delegou a um terceiro tal providência, com finalidade escusas.

A conduta atribuída ao acusado na denúncia está prevista no artigo 356, caput, do Código Penal:

Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Assim, condenar o acusado sem prova contundente de que ele dirigia suas vontades para não devolver os autos para favorecimento próprio ou alheio, implicaria admitir a responsabilidade penal objetiva, repelida pelo ordenamento.

Ao se considerar que poderia e deveria ter tido cuidado e zelo com os processos que recebeu na qualidade de procurador, se estaria abrindo a possibilidade de condená-lo por negligência. Todavia, o crime previsto no artigo 356, do Código Penal não pode ser punido a título de "culpa", já que o parágrafo único do art. 18 do nosso Código Penal é expresso em afirmar que "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.

Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:

APELAÇÃO CRIMINAL - SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO - ART. 356 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a configuração do crime previsto no art. 356 do Código Penal necessária a vontade livre e consciente de inutilizar ou sonegar. A negligência e a falta de zelo do advogado com o processo sob sua responsabilidade, ainda que grave, não configura o delito imputado. (TJ-MG - APR: 10687110050931001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 14/07/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2015).

APELAÇÃO CRIMINAL - SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se as provas carreadas aos autos mostram-se frágeis e duvidosas acerca da autoria delitiva, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.

(TJ-MG - APR: 10518081570260001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/09/2013).

Do que se infere dos julgados acima, em crimes como este é indispensável que o agente pratique a conduta mediante o respectivo componente, não se admitindo a forma culposa.

No presente caso, verifica-se a ausência da comprovação desse elemento subjetivo do tipo, restando claro, tão somente, sua falta de zelo e sua conduta negligente que, conforme exposto, não configura o crime.

Vale consignar que a prova para servir à condenação tem que ser plena e indene de dúvidas. Mínima que seja a hesitação, o caminho a seguir é a absolvição.

Para que se possa declarar a existência da responsabilidade criminal e impor sanção penal a uma pessoa, é necessário que haja certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Essa é a lição doutrinária:

"Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova. Nesse sentido, ela se constitui em atividade probatória, isto é, no conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros (testemunhas, peritos etc.) e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção deste último. Atendendo-se ao resultado obtido, ou ao menos tentado, provar é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo”.

Em conclusão, verificando que não restou comprovado nos autos que a não restituição do processo não foi realizada para favorecimento próprio ou de terceiros, de forma a justificar a imposição de uma sanção penal, entendo desnecessário punir criminalmente o acusado pelo descumprimento de regras formais.

Assim, diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, e ABSOLVO o acusado DURVAL TEIXEIRA DE MELO, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 356, caput, do Código Penal, com base no que dispõe o artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Observe, a Secretaria, o que determina a CNGC, capítulo 07, seção 07, item 09: "Na hipótese de sentenças extintivas de punibilidade e absolutórias é desnecessária a intimação do acusado, bastando a intimação do seu defensor. Para tal finalidade, inclusive, pode ser nomeado defensor dativo, tão-somente para esse ato".

Cumpra-se.





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