No enfrentamento ao bullying, TJ tem punido instituições com severidade em MT
A Justiça de Mato Grosso tem se posicionado duramente no enfrentamento a bullying sofrido por alunos no ambiente escolar. Responsabilizando as instituições onde os fatos têm ocorrido no Estado, principalmente quando fica comprovada a omissão da instituição nestas situações e, sobretudo, pela falta de prevenção e combate a este tipo de violência dentro das instituições escolares.
Em dois casos julgados recentemente, um pela Sexta Câmara Cível e outro pela Primeira Câmara Cível, o Judiciário manteve decisões de Primeira Instância favoráveis aos alunos que estavam matriculados em escolas de grande porte.
No primeiro processo analisado pela Sexta Câmara Cível, os julgadores entenderam que o bullying (intimidação sistemática) atinge notadamente o ambiente escolar, onde os estudantes permanecem grande parte do tempo, sendo assunto de grande complexidade e com grande evidência na atualidade, pois aflige os mais variados segmentos da sociedade, causando danos muitas vezes irreversíveis à vítima.
Ainda segundo os magistrados, a prova da existência do bullying é de difícil produção, sendo necessária a análise minuciosa, pelo magistrado, de todos os documentos constantes nos autos, além das demais provas produzidas em Juízo, pois, na maioria das vezes, a vítima sofre sozinha e as únicas testemunhas são seus agressores.
Foi sob este olhar de dificuldade na produção de provas que a Sexta Câmara Cível analisou dois recursos de Apelação Cível. Um interposto pelo Colégio Salesiano São Gonçalo e outro pelos pais da criança vítima de bullying (Apelação nº 129656/2016). Em Primeira Instância, a Ação de Reparação de Danos Morais havia sido julgada procedente, condenando a escola ao pagamento de R$ 13 mil de indenização.
A escola, no entanto, sustentou que para ser responsabilizada pelo dano, a instituição de ensino precisaria ter tomar conhecimento dos fatos, o que não teria ocorrido. E na tese do contraditório, manteve a justificativa que as testemunhas da vítima não teriam presenciado o ocorrido. E que os coordenadores responsáveis da escola, desconheciam o fato. Uma vez que a vítima nunca teria levados as reclamações para a direção da instituição e, nem tamnpouco, seus pais.
Mas pautada sobre pareceres emitidos pelos profissionais técnicos da área de psicologia e fonoaudiologia, da Justiça, a desembargadora Cleuci Terezinha Chagas (quarta vogal), cujo voto de vista guiou o julgamento, referendou que foi é possível constatar que a menor foi, de fato, foi vítima de bullying durante o período de 2007 a 2009.
Tendo sido constatado em avaliação psicológica que a menor tem dificuldade em lidar com sua imagem, comprometimento de sua autoestima, sentimentos de inferioridade, inibição, timidez, tendência em vivenciar fantasias como necessidade de fuga, isolamento de contato interpessoal e interação com o ambiente, insegurança, sentimento de inadequação e gagueira por ansiedade.
Ainda conforme a magistrada, a ocorrência do bullying também pode ser observada – por meio de documentos -, dos quais é possível verificar comentários depreciativos e perseguições nas fotos em que a menor publicava em sua conta da rede social.
A desembargadora salientou ainda que em diversas ocasiões a mãe noticiou o colégio sobre a exclusão social e a perseguição que a aluna suportava no local e que a escola encarou a situação como mera timidez e problema de relacionamento da aluna.
Para a magistrada, comprovada a ocorrência, dentro da instituição de ensino, de intimidações sistemáticas contra a menor e que as providências tomadas pelo colégio não foram eficazes para solucionar o problema, patente se mostra a violação ao direito de personalidade da aluna, razão pela qual restam configurados os danos extrapatrimoniais, os quais devem ser compensados.
Em outro caso
A Justiça, em um outro caso contra a Fundação Bradesco entendeu que “o fornecedor de serviços responde objetivamente pelo dano derivado de falha na sua prestação de serviço em decorrência de omissão das medidas necessárias para coibir a prática de ‘bullying’ no interior das suas dependências”, negando à instituição recurso de Apelação Cível.
Conforme os julgadores, da Primeira Câmara Cível, ficou comprovado nos autos que a prática se deu por vários anos, sem que a escola apelante adotasse as medidas necessárias a fim de evitar a prática do ato, o que caracteriza como defeituosa a prestação dos serviços, sendo inegável que a conduta gerou para a parte apelada prejuízos de ordem moral que justificam a compensação. (Com informações do TJ-MT)
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