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Sábado - 28 de Abril de 2018 às 11:30
Por: Lucas Rodrigues/Midianews

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o recurso que pedia a devolução de valores apreendidos pela Polícia Federal no carro do pecuarista e empresário Avilmar de Araújo Costa.

Avilmar teve apreendidos R$ 790 mil, 50 mil euros e três cheques da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL-MT) no valor de R$ 58 mil cada, em abril de 2013, ocasião em que foi preso em Araxá (MG).

A decisão é do dia 3 e seguiu o voto do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves.

Na ocasião da apreensão, também foi apreendido o Jeep Cherokee do empresário, assim como seus telefones celulares. Estes bens foram posteriormente devolvidos pela Justiça.

Após a prisão, Avilmar Costa passou a ser investigado por suspeita de lavagem de dinheiro, pois não comprovou a origem dos valores apreendidos. Ele alegou que o montante seria usado para comprar um apartamento e que os cheques foram “achados” por ele no chão da Assembleia Legislativa.

As investigações sobre o caso eram conduzidas pelo juiz Élcio Arruda, da 1ª Vara da Justiça Federal de Uberaba (MG), mas em 2014 ele constatou que os fatos teriam ligação com a Operação Ararath e enviou o caso à Justiça Federal mato-grossense.

As investigações levaram o Ministério Público Federal em Mato Grosso a ingressar com uma ação penal contra ele, os empresários Altevir Pierozan Magalhães, Altair Baggio e Guilherme Lomba de Mello Assumpção e a ex-secretária de Estado e esposa de José Riva, Janete Riva.

O MPF acusa Avilmar Costa de ter realizado três transferências para a Globo Fomento, de propriedade de Júnior Mendonça (delator do esquema), para pagar parte de uma dívida em nome de José Riva. O suposto crime teria ocorrido em 2008, por meio da empresa L.B Notari, localizada no município de Juara (709 km a Médio-Norte de Cuiabá).

As três transferências, conforme o MPF, foram fracionadas de modo a tentar não chamar a atenção dos órgãos de controle que monitoram as transações financeiras, conforme as investigações.

Recurso negado

No recurso, Avilmar Costa questionou o fato de o juiz de Uberaba ter declinado da competência para julgá-lo, mas, ao mesmo tempo, ter se considerado apto a negar a restituição dos valores.

“O recorrente sustenta, em suma, que a decisão do Juízo é teratológica [absurda], porquanto, apesar de declinar de sua competência, apreciou e negou o pedido de restituição, considerando-o ‘impertinente’ e reconhecendo estarem ‘presentes indícios da prática de ilícito conducente, até, ao pedido ao perdimento do automotor e do numerário’”.

O relator do caso, juiz Leão Alves, discordou da tese. O magistrado citou que tanto a decisão que declinou da competência quanto a decisão do juiz mato-grossense Jeferson Schneider, que acatou o declínio, foram devidamente fundamentadas.

“O recorrente era investigado na Operação Ararath pela prática, em tese, inter alia, do crime de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores. O recorrente foi preso em flagrante delito na posse de dinheiro em espécie, bem como de cheques emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em situação que indica que os referidos valores têm origem ilícita, porquanto ‘arrecadados em compartimento oculto do veículo por ele conduzido’. Essa apreensão, de certa forma, reforçou as suspeitas existentes contra o recorrente, no bojo da Operação Ararath, porquanto os cheques foram emitidos justamente pela mesa diretora da referida Assembleia Legislativa”.

De igual maneira, o juiz Leão Alves explicou que não poderia autorizar a devolução dos cheques e dos valores antes da sentença, uma vez que “constituem elementos de provas importantes para desvelar os fatos investigados, o que, por si só, autoriza a manutenção de suas apreensões”.

Ele concordou com a decisão anterior de que o fato de o dinheiro ter sido declarado como originário da venda de gado, por si só, não prova a origem lícita.

“Alguém pode obter bens e valores ilicitamente e declará-los à Receita na tentativa de legitimar a propriedade. A conversão dos valores ilícitos em bovinos, por exemplo, caracteriza, em tese, o crime de ‘lavagem’ de dinheiro. Lei 9.613, Art. 1º, § 1º, I. Por outro lado, a utilização, na atividade econômica, de valores oriundos de crime também caracteriza, em tese, ‘lavagem’ de dinheiro”, disse.

O voto foi acompanhado pela desembargadora Mônica Sifuentes e pelo desembargador Ney Bello.





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