Repórter News - reporternews.com.br
Politica MT
Segunda - 30 de Abril de 2018 às 10:13
Por: Diego Frederici/Folhamax

    Imprimir


Os juízes da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), Celia Regina Vidotti e Luis Aparecido Bortolussi Junior, sentenciaram a perda da estabilidade de mais 8 servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL-MT) que não prestaram concurso público. Dois deles, já aposentados, podem perder o benefício previdenciário.

Com a decisão, todos podem ser exonerados (demitidos) dos cargos que ocupam. No entanto, as ações ainda admitem recurso.

Os servidores se beneficiaram indevidamente de um artigo Constitucional que prevê a hipótese de serem declarados estáveis no cargo desde que estivessem atuando durante cinco anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição de 1988 (5 de outubro daquele ano). As decisões contrárias aos servidores foram publicadas na edição do Diário de Justiça desta sexta-feira (27) – com exceção de uma deles, que teve a decisão publicada na última quinta-feira (26).

Os 8 servidores ocupavam o cargo de técnico legislativo de nível médio (MD10), com salário de R$ 7.222,94. H.M.F.P., a única que teve a decisão de perda da estabilidade publicada na última quinta-feira, ingressou no serviço público na prefeitura de Colíder (656 km de Cuiabá) em fevereiro de 1982, permanecendo no cargo até março de 1987 – ano em que foi nomeada como assistente parlamentar na AL-MT.

No entanto, o juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior questionou a veracidade da informação tendo em vista que os então prefeito e vice de Colíder na gestão 1983/1988 – respectivamente, João Guedes e João Ferreira Bessa -, declararam que a servidora atuou no funcionalismo municipal entre fevereiro de 1983 a dezembro de 1988, o que tornaria impossível a declaração de sua estabilidade como servidora do Poder Legislativo Estadual. “Ora, se realmente H.M.F.P., trabalhou na Prefeitura de Colíder até 31/12/1988, a Assembleia Legislativa não poderia ter declarada a estabilidade da ré nos seus quadros funcionais!”, exclamou o magistrado.

Já G.H.M. teve um contrato de experiência extinto em novembro de 1990. Porém, dois anos depois, foi “indevidamente enquadrado no cargo de Oficial Legislativo”. Posteriormente, em dezembro de 2002, ele foi nomeado no cargo de técnico legislativo de nível médio. Neste caso, a juíza Celia Regina Vidotti apontou a inconstitucionalidade na “transformação do cargo celetista”. “Pelo que se verifica dos autos, houve, de fato, a indevida e ilegal transformação do cargo celetista do requerido, como asseverou o representante ministerial”.

A.S.B. também teve a perda da estabilidade decretada pela Justiça. Segundo os autos, ele foi nomeado para um cargo em comissão em abril de 1993, sendo exonerado em março de 1995 e retornado aos quadros de funcionários da AL-MT em setembro daquele mesmo ano. O processo de estabilização do servidor contou com uma “averbação” apresentada por ele do município de Tangará da Serra (240 km de Cuiabá) “referente ao período que supostamente trabalhou” junto à prefeitura da cidade.

Em contato com a prefeitura de Tangará da Serra, no entanto, a juíza Celia Regina Vidotti disse que o município não “comprovou” o tempo de serviço. “Não obstante, repito, o requerido somente ingressou no serviço público junto à Assembleia Legislativa, para o exercício de cargo em comissão, no ano de 1993, cerca de cinco anos após a promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988”, disse a juíza.

Outro servidor que também teve o fim da estabilidade funcional decretada pela Justiça foi C.R.D.S. O juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior explicou que ele ingressou em agosto de 1987 na AL-MT. Três anos depois, em novembro de 1990, ele foi “submetido ao regime estatutário com seu emprego celetista transformado em cargo público de Agente de Segurança Legislativo”.

O magistrado reconheceu que C.R.D.S. não tinha cinco anos de serviços ininterruptos prestados ao órgão quando foi promulgada a Constituição de 1988. “Desse modo, resta evidente que o Ato, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em favor do réu Cláudio Roberto Dias da Silva, não atendeu aos requisitos previstos no art. 19 do ADCT [...] portanto, é nulo de pleno direito, caindo por terra o enquadramento dele em cargo de carreira daquele Órgão, conforme se verifica do histórico de vida funcional acostado aos autos, por padecer do vício de inconstitucionalidade”, disse o magistrado.

O processo que averigua o suposto ato inconstitucional do servidor F.M.A.L.M. se difere dos demais no sentido de que existem dois documentos referentes ao seu “controle de vida funcional” – um deles apresentado por ele próprio e o outro pela AL-MT. A juíza Celia Regina Vidotti, porém, disse que F.M.A.L.M. não trouxe outros documentos que atestassem sua atividade profissional no Poder Legislativo antes de 1993 – conforme descrito no documento enviado pela AL-MT.

“Não obstante o requerido tenha afirmado em sua contestação que o controle de vida funcional que instruiu o processo de estabilização é o correto e que o ingresso na Assembleia Legislativa se deu em 1983, deixou de trazer aos autos qualquer prova de sua alegação [...] Denota-se, portanto, que o período de tempo de serviço anterior ao ano de 1993, constante no controle de vida funcional do requerido que instruiu o processo de estabilização 753/2001, não restou comprovado”.

A.L.S. ingressou como “agente de portaria legislativo” em agosto de 1987, no regime celetista e no âmbito de um contrato de experiência. Três anos depois, em novembro de 1990, ele teve sua estabilidade funcional decretada pelo Poder Legislativo. A juíza Celia Regina Vidotti disse que ele “jamais poderia ser agraciado com tal transformação equivocada”.

“Desta forma, o requerido exercia o cargo celetista e, após alguns anos, de uma hora para outra, teve a transformação desse cargo em estatutário, recebendo a partir daí todos os benefícios atinentes ao novo cargo, passando a integrar o plano de cargos e salários da AL/MT, de forma totalmente ilegal. O requerido jamais poderia ser agraciado com tal transformação equivocada”.

PERDA DE APOSENTADORIA

Além dos seis servidores da ativa que perderam a estabilidade, dois deles, já aposentados, também podem deixar de receber o benefício previdenciário se a sentença for confirmada nas próximas instâncias judiciais.

P.F.S. se aposentou em setembro de 2017. Como os outros, ele ocupava o cargo de técnico legislativo de nível médio com salário de R$ 7.222,94. Os autos apontam que ele ingressou na AL-MT em junho de 1981 no cargo de agente de limpeza legislativo e posteriormente promovido a agente de segurança legislativo.

Curiosamente, ele mudou do regime celetista para estatutário – sendo declarado estável no cargo -, só em 1990. Neste caso, o juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior reconheceu a estabilidade apenas no cargo de “Agente de Segurança Legislativa”. Porém, a regra que prevê a concessão deste benefício aos servidores que não prestaram concurso público impede que eles “ingressem” na carreira – proibindo-os de subirem de cargo e de receberem maiores salários apenas pela mudança do posto.

O magistrado disse que “não há dúvida” de que os atos administrativos que transformaram o servidor em técnico legislativo de nível médio são “nulos”. “Nesse aspecto, não há dúvida de que são nulos os atos subsequentes, que efetivaram o réu em cargo diverso daquele em que foi estabilizado no serviço público, uma vez que o art. 19 do ADCT não garantiu a permanência em cargo diverso daquele que ingressou no serviço público, tampouco assegurou a efetivação sem aprovação em certame dessa natureza, portanto, não poderia ele ser investido em cargo ou enquadrado nessas carreiras”.

Por fim, a aposentada D.D.O, já não consta dos registros de atos de aposentadoria dos servidores da AL-MT. Ele é servidora inativa desde 2011 e também ocupava o cargo de técnica legislativa de nível médio. De acordo com informações dos autos, ela ingressou na AL-MT somente em janeiro de 1987, o que a impossibilitaria de ser declarada estável no serviço público.

“Nesse contexto, além dos cargos exercidos nos 5 anos anteriores a promulgação da Constituição Federal pela ré D.D.O. serem em comissão, houve também a interrupção do vínculo, haja vista que foi exonerada da Câmara Municipal de Barra do Garças – MT [na data de] 19/1/87 e ingressou na Assembleia Legislativa somente em 18/02/1987, consoante documentos encartados aos autos”, disse o juiz Luis Aparecido Bortolussi.

Após trânsito em julgado – ou seja sem a possibilidade de contestação do processo -, a AL-MT estará sujeita a uma multa diária no valor de R$ 5.000,00, em cada uma das ações, em caso de descumprimento.

ADCT

Os cinco servidores que sofreram a perda de sua estabilidade funcional são acusados de fraudes quanto ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O “ADCT” foram regras estabelecidas para assegurar a “harmonia” na transição entre as Constituições de 1969 e 1988, e disciplina em seu artigo 19 que os servidores públicos federais, estaduais e municipais, que estivessem exercendo o cargo por no mínimo 5 anos contínuos na data de promulgação da Constituição de 1988 (5 de outubro de 1988), seriam considerados “estáveis” no serviço público, beneficiando-se, entre outros direitos, de serem demitidos só após processo administrativo.

A regra foi uma forma de afastar a possível insegurança jurídica – circunstâncias judiciais que podem ser questionadas dadas as suas “fragilidades” em relação ao que estabelece a legislação -, e foi introduzida na Constituição de 1988 para manter os servidores públicos que exerciam seus cargos mesmo sem a realização de concurso público.

A norma, porém, não garante "ingresso" a carreira no serviço público, apenas a estabilidade no cargo, o que impede que progressões sejam feitas por esses trabalhadores, como o aumento de salário pela ocupação de novos postos.





Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/428516/visualizar/