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Quarta - 26 de Dezembro de 2018 às 20:33
Por: Mídia News

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Alair Ribeiro/MidiaNews
O desembargador Sebastião Barbosa de Farias, relator do caso no Tribunal de Justiça.
O desembargador Sebastião Barbosa de Farias, relator do caso no Tribunal de Justiça.

O fornecedor de serviços ou de produtos responde para com o consumidor em caso de dano, independentemente de culpa, portanto o roubo ou furto de veículo nas dependências de um supermercado configura dano moral, passível de reparação.

Com este entendimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o Supermercado Comper a indenizar um cliente que teve seu carro furtado no estacionamento de uma de suas unidades em Cuiabá.

Ao todo a empresa terá que indenizar o proprietário do veículo no total de R$ 143.450. O valor é a soma dos R$ 55.950 a título de dano material, R$ 79.500 por lucros cessantes e R$ 8.000 a título de dano moral. Além disso, a empresa terá que pagar 15% de honorários advocatícios.

O caso acontece em 13 de novembro de 2014, quando o proprietário A.H.B. foi fazer compras no supermercado, deixando o veículo, um F-4000, ano 2002, no estacionamento. O TJ não informa em qual das lojas ocorreu o fato.

Ao voltar, ele constatou que o veículo havia desaparecido, sendo levado juntamente com os pertences que estavam em seu interior, entre eles um misturador de ração e um motor elétrico.

O relator do recurso de apelação, desembargador Sebastião Barbosa Farias, manteve a sentença de primeiro grau que condenou o supermercado a pagar danos materiais, morais e lucro cessante, já que na data do ocorrido, além do veículo, um misturador de grãos que estava em sua carroceria também foi furtado.

No recurso de apelação, o supermercado fez várias alegações afirmando que não se trata de falta de mecanismo de vigilância em seu estabelecimento e sim falta de mecanismo de segurança no veículo, por ser um veículo antigo e sem os itens básicos de segurança.

Alegou também que não houve qualquer rompimento de obstáculo para o furto do veículo, seja por vidro quebrado, disparo de alarme e outros, e que mesmo que houvesse vigilante no estacionamento não teria percebido a ação do ladrão.

A defesa diz ainda que se o fato efetivamente ocorreu, existe "enorme possibilidade" de o proprietário ter sido negligente com os itens de segurança do veículo, de modo que estava vulnerável à ocorrência de furto em qualquer que fosse o estacionamento.

“Em casos de reparação de danos ou furto de veículo em estacionamento, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o dever de indenizar quando o estacionamento é colocado à disposição como verdadeiro "atrativo" para a clientela, ou, ainda, quando, por parte do estacionamento, é exigida contraprestação financeira”, justifica trecho do voto do desembargador, que reitera voto do juiz.

No que diz respeito ao dano moral, o relator fez análise conjunta do recurso de apelação e também do recurso adesivo, interposto pelo proprietário do veículo. Ele queria elevar o dano moral para R$ 20 mil, o que foi negado.

Diante do furto e do constrangimento e aborrecimento que sofreu o proprietário, "o que por si só já afeta o equilíbrio emocional de qualquer ser humano, aliado à necessidade de acionamento policial, que acarreta espera e ansiedade, para a lavratura do boletim de ocorrência, restou configurado o dano moral", diz o desembargador.

“Demais disso, não se pode olvidar o transtorno e o desconforto provenientes da falta de seu veículo, como ocorrera com o apelante, sendo pois imensuráveis os transtornos e problemas que certamente a pessoa terá que enfrentar. Inegável a sensação de impotência, de desprezo e de ofensa à dignidade experimentada pelo consumidor em circunstâncias como a dos autos; logo, caracterizado o dever de indenizar, deve-se aferir o quantum indenizatório a ser pago à requerente”, explicou o magistrado.

Compõem a Primeira Câmara de Direito Privado os desembargadores Sebastião Barbosa de Farias (relator), Nilza Maria Pôssas de Carvalho (1ª Vogal) e João Ferreira Filho (2º Vogal).





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