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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 16 de Maio de 2019 às 10:33
Por: Mídia News

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Alair Ribeiro/MidiaNews

A loja de móveis e eletrodomésticos City Lar terá que ressarcir e indenizar uma cliente de Cáceres (a 220 km de Cuiabá) após vender um aparelho de televisão com defeito, em dezembro de 2016.

A empresa já havia sido condenada pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Cáceres a ressarcir o valor do produto (R$ 1.299) e a pagar indenização de R$ 4,7 mil por danos morais, mas recorreu da sentença junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O recurso foi julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado do - sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves - e rejeitado por unanimidade, sob entendimento de que a loja não providenciar a troca de um bem adquirido com defeito e nem devolver o valor pago pelo consumidor configura falha na prestação de serviço.

Consta dos autos que a cliente comprou um televisor (marca Philco, modelo Led Smart PH32) em dezembro de 2016 por R$ 1.299, comprovado com nota fiscal anexada ao processo.

Onze meses depois, em outubro de 2017, o televisor apresentou defeito e a consumidora levou a TV à loja solicitando o reparo, já que o produto estava ainda no prazo de garantia.

A cliente aguardou por mais de 30 dias e tornou a procurar pelo estabelecimento comercial, porém o produto não havia sido reparado. A empresa não ofereceu a substituição por uma nova TV nem mesmo devolveu o valor pago e, por isso, a cliente ingressou com ação de ressarcimento e indenização.

A consumidora lembrou que assim que constatou o defeito realizou uma reclamação no Procon, tentando de diversas formas entrar em contato com o estabelecimento comercial e nunca obteve resposta.

A loja alegou que não possui o dever de indenizar porque sua responsabilidade estaria excluída, uma vez que os reparos do produto viciado seriam de responsabilidade do fabricante, pois já havia transcorrido mais de 30 dias da compra.

A empresa apelou ao Tribunal alegando que os fatos narrados não justificariam a indenização por danos morais, pois a divergência apresentada pelo produto jamais seria capaz de alcançar o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade.

A loja alegou, ainda, que o dano moral deveria ser provado, não bastando a simples alegação da cliente que não apresentou comprovação efetiva de abalo psicológico supostamente ocasionado.

Para a relatora da ação, a sentença de Primeiro Grau está correta, pois a empresa “não conseguiu comprovar a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade”.

A magistrada destacou que a consumidora aguardou por dois meses entre idas e vindas, sem que a loja solucionasse o problema.

"A situação apresentada exorbita o mero dissabor a que todos somos submetidos em sociedade, com transtorno e sofrimento que certamente atinge o sentimento de dignidade da parte autora, caracterizando lesão de natureza extrapatrimonial indenizável (...) Entendo como razoável o valor fixado na sentença de R$ 4.770”, concluiu, em seu voto.





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