"Sem interesse público"
Juíza anula termo que autorizou Estado a doar imóvel a igreja Imóvel fica localizado na Avenida Rubens de Mendonça, no Centro Político Administrativo
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, determinou a anulação de um Termo de Permissão de Uso de Bem, que autorizou o Estado a doar um imóvel à Igreja de Deus no Brasil, na Avenida Rubens de Mendonça, Quadra nº. 10, Lote nº. 01, Setor E, no Centro Político Administrativo, em Cuiabá.
A decisão foi publicada na segunda-feira (1º) e atende uma ação do Ministério Público Estadual (MPE).
O imóvel havia sido cedido em 2010, no Governo Silval Barbosa, por ato da extinta Secretaria de Estado de Administração (SAD).
Não há dúvida que a utilização do imóvel pela requerida com prazo excessivamente longo, no caso, vinte (20) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, não atende aos interesses da coletividade, mas apenas da requerida
Pelos termos da publicação, a concessão valia por 20 anos, com possibilidade de ser renovada por períodos iguais, sucessivamente, sem pagamento de qualquer valor ao Estado.
Na ação, o MPE citou que o imóvel em questão fica localizado no Micro Distrito Industrial do CPA, criado com o objetivo de agregar pequenas indústrias da região.
No local, anteriormente, funcionava o “Shopping das Fábricas”, onde existiam 27 boxes ocupados por comerciantes.
“Todavia, depois de algum tempo, os lojistas foram deixando o lugar e o Sindicado das Indústrias de Vestuário do Estado, de forma irregular, alugou o espaço à igreja, pelo prazo de seis meses, findo o qual a requerida procurou o Estado e obteve a permissão para usar o imóvel”, diz trecho da ação do MPE.
“Assevera que os atos administrativos não foram precedidos de autorização legislativa ou procedimento licitatório, bem como não atenderam aos interesses da coletividade, requisito necessário para a concessão da permissão de uso do bem imóvel público. Além disso, o prazo concedido é excessivamente longo e não há interesse público que justifique o referido ato”, diz outro trecho da ação.
“Pleiteia pela concessão de medida liminar, para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel, objeto do Termo de Concessão de Uso nº 011/GPI/SPS/SAD/2010”, completa.
O Estado se manifestou favorável ao pedido do MPE e informou que havia pedido a desocupação do imóvel pela via administrativa. A igreja foi citada, mas não apresentou contestação.
A decisão
Ao analisar a ação, a juíza afirmou que o termo que possibilitou a doação do terreno é irregular, uma vez que não atende aos interesses da coletividade, "o que acabou por tornar obscura a finalidade da administração".
"Não há dúvida que a utilização do imóvel pela requerida com prazo excessivamente longo, no caso, vinte (20) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, não atende aos interesses da coletividade, mas apenas da requerida", afirmou a magistrada.
"No caso, também não há sequer menção acerca da existência de interesse secundário, de forma a demonstrar que o ato poderia ser útil ao aparelho estatal", destacou a juíza.
Célia Vidotti ainda aproveitou para criticar a utilização a doação de imóveis públicos com interesses particulares.
“Denota-se, infelizmente, com certa frequência, que os gestores públicos utilizam a prerrogativa da discricionariedade de forma equivocada e distante dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com o intuito de sustentar a prática de atos administrativos totalmente desprovidos de interesse social, e sim motivados por interesses particulares, de grupos econômicos ou políticos, ferindo, portanto, a própria lei, tanto quanto direitos coletivos como individuais”, declarou.
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