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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 09 de Setembro de 2019 às 16:10
Por: MídiaJur

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Alair Ribeiro/MidiaNews

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à família de uma mulher que foi impedida de embarcar para viajar em busca de tratamento de saúde de urgência. O problema é que a mulher veio a óbito no voo disponibilizado no dia seguinte.

De acordo com o processo 0001839-37.2015.8.11.0007, o esposo da vítima comprou as passagens diretamente no guichê da companhia aérea para viajar naquele mesmo dia de Cuiabá a Goiânia (GO), onde seria realizado o tratamento de urgência para um mioma no útero.

No momento da compra, informou sobre o estado de saúde da mulher e a necessidade de realizar a viagem e foi tranquilizado de que não haveria problemas no embargue imediato, pois não se tratava de doença contagiosa e se encontrava estável, portanto, não dependeria de atestado médico, conforme preveem as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Todavia, no momento do embarque, a família foi impedida de realizar o check-in, alegando a necessidade de atestado médico.

Ao voltar rapidamente ao aeroporto com atestado exigido, os funcionários da empresa aérea se negaram a fazer o check-in, mesmo com a aeronave ainda no pátio. As passagens foram remarcadas para o outro dia, a paciente embarcou e faleceu dentro do avião por embolia pulmonar e infecção generalizada.

No recurso, a empresa argumentou que as passagens áreas foram compradas no mesmo dia, apenas algumas horas antes do horário de decolagem do avião, resta claro que o impedimento de embarque decorreu por culpa própria deles, pois não portavam o atestado médico necessário para a viabilização do embarque da passageira acometida de moléstia grave, cujo atestado, aliás, deve ser apresentado com antecedência de 72 horas, a fim de ser examinado pelos médicos da empresa aérea, conforme previsto em resolução da Anac.

Entretanto, o argumento foi rejeitado. “Tratam-se de, no mínimo, três falhas e excessos por parte a apelante; uma do primeiro funcionário que não alertou o apelante da necessidade do atestado e preenchimento de outros documentos; segundo, o outro funcionário, mesmo o apelado de posse do encaminhamento, foi exigido atestado médico, mesmo não se enquadrando em doença infecciosa e pós-operatório; e, terceiro, mesmo de posse do documento exigido, impossibilitado de embarque, com a aeronave em solo, sem se atentar a natureza da viagem”, diz o voto do relator no TJMT, desembargador Sebastião Barbosa Farias.

A Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT desproveu o recurso da companhia aérea e aumentou a indenização para R$ 150 mil.





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