Cartão Furtado
TJ vê "negligência" de cliente de banco e nega indenização Correntista tentava receber indenização do banco em razão de empréstimo não feito
Um banco não tem dever de indenizar o cliente que não reconhece transações na sua conta, mas foi negligente com sua senha pessoal e só informou furto do cartão magnético quase um mês após o fato.
Com este entendimento a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou recurso de Apelação Cível de um correntista de banco privado que alega não ter feito empréstimo consignado no valor de R$ 7.532,52.
A desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora da ação, considerou que “a negligência do autor em não comunicar o furto à instituição financeira logo após a sua ocorrência, tendo lavrado o respectivo boletim de ocorrência quase um mês após, demonstrando não ter o devido cuidado na guarda e sigilo da sua senha bancária, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos alegados danos”.
O correntista ajuizou, em junho de 2015 ação de indenização por danos morais combinado com repetição de indébito em face do Banco Bradesco, informando que recebe benefício previdenciário (pensionista) em uma conta do referido banco. Alegou que, em 24 de novembro de 2014, teve seu cartão de crédito/débito furtado, conforme descrito no boletim de ocorrência datado de 22 de dezembro de 2014.
Diz ainda que após sofrer o furto em casa, surpreendeu-se ao retirar extrato de sua conta e verificar que todo o saldo existente tinha sido levantado, além de existir empréstimo consignado no valor de R$ 7.532,52, parcelados em 72 vezes de R$ 211,23 e a primeira parcela incidiu diretamente em seu benefício em dezembro de 2014.
Assegurou não ter realizado qualquer empréstimo, tendo se dirigido ao INSS, ocasião em que recebeu a informação de que os descontos eram da transação bancária efetivada com a instituição bancária e, embora diligenciada várias vezes com vistas a sanar a situação de forma extrajudicial, entretanto a agência bancaria não deu resposta.
Desta forma, pediu a condenação do banco em indenização por danos morais, bem como repetição do indébito relativo aos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário.
A juíza de piso decretou a revelia do banco e julgou improcedente a ação. Inconformado, o cliente recorreu ao TJMT.
A relatora da ação explica que o correntista não demostrou comprovado falha na prestação dos serviços da instituição financeira, no tocante à realização do empréstimo bancário e saques indevidos, todos realizados a partir da ocorrência do alegado furto do cartão magnético.
O extrato bancário do correntista revela que na mesma data do furto foi realizado saque de R$ 1.059,00, em 04 de dezembro de 2014 foi realizado empréstimo pessoal na quantia de R$ 350,00, além de novo saque no importe de R$ 700,00. Por fim, em 05 de dezembro daquele ano foi realizado empréstimo pessoal no valor de R$ 7.538,00.
A magistrada cita que não há nos autos prova de que o cliente procurou o banco a fim de comunicar o alegado furto logo após o evento delituoso e antes da ocorrência dos indevidos saques/empréstimo consignado. Ou seja, não trouxe documentos para comprovar as suas alegações, como, por exemplo, o pedido de cancelamento do cartão furtado.
“Diante do conjunto probatório dos autos, observa-se que o correntista não se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade da instituição financeira pelos fatos noticiados na petição inicial, pois, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo, é certo que o autor deve trazer o mínimo de prova para comprovar as suas alegações”, diz trecho do voto da relatora .
A desembargadora concordou com o entendimento da juíza de piso de que o cliente do banco foi negligente, descuidou da senha bancária – haja vista que não seria possível a realização das transações bancárias sem a mesma – e não comunicou ao banco o suposto furto do cartão.
“Não há como imputar à instituição financeira responsabilidade pelos saques e empréstimos realizados, este somente agiu de acordo com as regras do Banco Central do Brasil, autorizando as transações que podem ser regularmente perfectibilizadas nos terminais de autoatendimento – caixas eletrônicos – desde que com o uso do cartão magnético e senha competentes”, reforça a desembargadora em seu voto.
“Portanto, não resta caracterizado o dever de indenizar, de modo que a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe. Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença objurgada”, concluiu.
O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais membros da Turma Julgadora formadas pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva e João Ferreira Filho.
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