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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 31 de Outubro de 2019 às 15:40
Por: Thaiza Assunção/Mídia Jur

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A juíza Olinda de Quadros (no detalhe), que arbitrou a indenização
A juíza Olinda de Quadros (no detalhe), que arbitrou a indenização

A dona de uma lanchonete localizada no Bairro Jardim Imperial, em Cuiabá, foi condenada a indenizar em R$ 20,7 mil por danos estéticos e materiais um cliente que ficou cego após ela jogar um copo em seu rosto durante uma confusão no estabelecimento.

A decisão, publicada nesta semana, é da juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da Décima Primeira Vara Cível de Cuiabá.

O cliente afirmou que estava bebendo com amigos na lanchonete e acidentalmente quebrou três copos de vidro.

Ele disse que foi tentar resolver o impasse com a proprietária do estabelecimento, que acabou jogando um copo em seu rosto, ferindo seu olho.

O cliente disse que após a confusão, a proprietária o retirou do local. No entanto, ao chegar em seu veículo, percebeu que a chave tinha ficado no estabelecimento.

Ao retornar ao local, em razão de não estar conseguindo enxergar direito, derrubou mais copos e, segundo ele, a proprietária o agrediu com um taco de sinuca.

“O requerente informa que precisou ser submetido a uma cirurgia de urgência que atestou risco de perda da visão e posteriormente foi confirmada a perda total”, diz trecho dos autos.

Após ouvir várias testemunhas, a juíza chegou à conclusão que o cliente estava alterado e, devido ao seu estado, entrou em discussão com a proprietária do estabelecimento, que se sentindo ameaçada, jogou o copo em seu rosto, ocasionando a lesão no olho dele.

Para a juíza, é certo que a proprietária agiu em legítima defesa, pois, conforme ela, as testemunhas são firmes em dizer que o cliente já havia bebido muito e avançou contra ela, após se negar a fornecer mais bebidas alcoólicas para o grupo de amigos.

A magistrada ressaltou, porém, que apesar da legítima defesa afastar a ilicitude da conduta, o ordenamento jurídico brasileiro não exclui a obrigação de indenizar.

“Tais fatos não excluem a responsabilidade civil da ré e o consequente dever de reparação; todavia, reduzem o grau de culpa e o quantum indenizatório devido, sendo, pois, verificada a culpa de lado a lado, aplicável à solução do caso a fórmula prevista no art. 945 do Código Civil, que diz que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”, afirmou a magistrada.

Dessa forma, a juíza afastou o dever da proprietária em indenizar o cliente em danos morais, mas a condenou por danos estéticos e materiais, tendo em vista que, conforme ela, não resta dúvida acerca do dano sofrido no olho do cliente.

“Por isso, mantenho, fixo, a título de dano estético, a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o pagamento de R$ 788,00 (setecentos e setenta e oito reais), a título de danos materiais”, decidiu a juíza.





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