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Judiciário e Ministério Público
Terça - 31 de Março de 2020 às 11:07
Por: Rodivaldo Ribeiro/Folha Max

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques julgou extinta uma ação proposta pelo deputado Ulysses Moraes (PSL) para extinguir lei estadual recente — sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM) no dia 5 de março —, que prevê o pagamento de verbas indenizatórias a membros do TCE (Tribunal de Contas do Estado).

A decisão foi proferida na segunda-feira (23) e publicada na edição de sexta (27) do Diário Oficial da Justiça.

Conforme entendimento do juízo da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, o autor cometeu diversos erros em sua propositura, a começar pela via utilizada.

“De pronto, anoto que a petição inicial não comporta recebimento, posto que a ação popular não é o meio adequado para suspender a vigência e os efeitos de uma lei”, explicou o magistrado, lembrando que ações populares são regulamentadas pelo artigo primeiro da Lei 4.717/1965.

Ainda que qualquer cidadão possa ser parte legítima para pleitear anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, Distrito Federal, Estados e municípios, entidades autárquicas ou sociedades de economia mista, dentre outras, ela explicita a obrigatoriedade de que este ato se dê no âmbito de sociedades mútuas de seguro, nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público tenha contribuído ou contribua com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos e o TCE não se enquadraria em nenhuma dessas.

“A Constituição Federal ampliou o objeto da ação popular, pois o inciso LXXIII do art. 5º prevê a possibilidade de ajuizá-la com o fito de ‘anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural’. Ou seja, a ação popular tem por escopo desconstituir ou invalidar ato administrativo lesivo a um desses interesses tutelados, devendo a pretensão do autor popular ser passível de subsunção numa das hipóteses previstas na Lei nº 4.717/65 (arts. 2º, 3º e 4º) ou na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIII)”, considerou D’Oliveira Marques.

Listando ampla jurisprudência estadual e federal sobre o assunto, o juiz entendeu que, no caso específico, o deputado pede “a imediata suspensão da vigência e dos efeitos do art. 2º, caput e §§, da Lei nº 11.087, de 5 de março de 2020”, além de requerer o julgamento procedente do pedido para declarar nulo o referido dispositivo.

Essa proposição, no entanto, esbarra em outro impedimento trazido do fato de que a causa de pedir é a aludida inconstitucionalidade de uma lei, a de número 11.087/2020, mas além de Ulysses Moraes ter pedido diretamente a declaração da nulidade, desenvolveu todo seu argumento sustentando o raciocínio em sua inconstitucionalidade e, portanto, deveria ter proposta isso como uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) e não uma ação popular, especialmente porque esta possui “nítido conteúdo de invalidação da norma em referência”, buscando inadequadamente supressão dos efeitos presentes e futuros de uma lei e isso só seria possível se utilizasse a via adequada, conforme a legitimidade ativa e da competência corretas, como previsto nos artigos 96, inciso I, alínea “d”, 124 e 125 da Constituição Estadual c/c art. 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal.

“Com efeito, propiciar a aplicação do princípio da não surpresa no caso sub examine daria azo a um contraditório inútil, daí porque descabe cogitar de nulidade da sentença por violação ao referido princípio. Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo estatuto processual”, encerrou o juiz, que, entretanto, não percebeu má fé de Ulysses Moraes ao propor ação e, por isso, não o condenou ao pagamento de custas processuais.





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