STJ manda ex-marido pagar pensão a idosa em MT
A Defensoria Pública de Mato Grosso garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STF) a manutenção do pagamento de pensão alimentícia, após separação, à uma dona de casa idosa, de mais de 65 anos. O ex-marido dela havia conseguido no Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspender o repasse do valor, após ela conseguir o benefício de forma legal, numa ação de divórcio, em 2015.
A reforma da decisão foi feita pelo ministro do STJ, Marco Buzzi, que reconheceu o agravo protocolado pela coordenadora da Segunda Instância Cível, defensora pública Regiane Ribeiro, no qual ela afirma que a idosa nunca atuou no mercado de trabalho e que, como dona de casa, sempre se dedicou à criação dos filhos após a separação. E hoje, já idosa, não teria mais condições de se inserir.
O mesmo argumento foi usado e negado num recurso especial feito para confrontar o recurso de apelação proposto pelo ex-marido dela, no Tribunal de Justiça. Em segunda instância, o órgão reconheceu o argumento do ex-marido de que, “quando ele se separou da ex-esposa, ela contava ainda com 29 anos, tendo condições de voltar a estudar e trabalhar para garantir o próprio sustento”, alegou os advogados de defesa.
“Mas o STJ verificou que não foi aplicada corretamente a lei ao caso concreto e reformou a decisão. A história dela vem de longos anos de dependência. Apesar dela ter se separado ainda jovem, ela abriu mão de sua vida, dos estudos e do mercado de trabalho para se dedicar aos cuidados com os filhos. E ela só conseguiu o direito à pensão oficialmente em 2015, depois de ter tentado receber ajuda do ex-esposo de outras formas, por anos”, lembra a defensora.
Acordo vigente - Regiane registra no processo que em outubro de 2013 o ex-marido, L.B.C., se obrigou de forma “irrevogável e irretratável”, por meio de um acordo extrajudicial, a pagar pensão alimentícia para A.R.M. no valor de R$ 1,5 mil, por mês, além de gratificação natalina. O acordo foi feito à época para suspender o litígio entre ambos. Mas, com o descumprimento, A. decidiu entrar com o pedido de divórcio formal em 2015, quando garantiu a pensão.
No final de 2019, a idosa teve que recorrer novamente à Justiça, porque o ex-esposo conseguiu revogar a decisão de primeira instância, sob o argumento de que, além de ter pago pensão por tempo suficiente para a ex-esposa se organizar, agora, os filhos também deveriam auxiliá-la.
A defensora lembra no agravo que, em nenhum momento os filhos fizeram parte da processo e que ao reformar a decisão de primeira instância, o TJ negou vigência ao artigo 1.694 do Código Civil, que afirma: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. E mais, que “violou” o inciso segundo do artigo 581 do Código do Processo Civil de 2015.
O inciso II do artigo 581 afirma que são títulos executivos extrajudiciais a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
“O TJ não pode desconstituir o direito constante do contrato, pois ali não está se falando em alimentos legais, mas convencionais, bem como o contrato não foi objeto de ação anulatória, continuando válido”, afirma.
Em primeira instância a idosa conseguiu que o ex-esposo, servidor público, pagasse o equivalente a 15% do valor de seu salário, assim como parcela do décimo terceiro, até o dia 10 de todo mês. Com a decisão do STJ, a sentença volta a vigorar. “Para nós essa decisão tem um significado extremamente importante, não só pelo valor legal, mas por reconhecer a obrigação de solidariedade entre ex-casais, em situações excepcionais, como essa”, afirma Regiane.
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