Justiça proíbe Juca do Guaraná a distribuir máscara e gel durante pandemia A Justiça determinou ainda multa pessoal e diária no valor de R$ 1 mil em caso descumprimento da decisão.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) proibiu, nessa quinta-feira (16), através de liminar, o vereador de Cuiabá Lídio Barbosa, conhecido como “Juca do Guaraná Filho”, de distribuir máscaras de proteção, álcool em gel ou qualquer outro item similar para a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus contendo a identificação do vereador ou algo que vincule o ato à pessoa dele.
O G1 tentou localizar o vereador, mas não obteve resposta.
A decisão atende ao pedido do Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso. A Justiça determinou ainda multa pessoal e diária no valor de R$ 1 mil em caso descumprimento da decisão.
A representação com pedido de liminar foi feita pelo promotor de Justiça Gustavo Dantas Ferraz, pela prática de suposta propaganda eleitoral antecipada.
De acordo com a representação, o vereador teria solicitado autorização para distribuir máscaras e álcool em gel, nos quais constaria impresso o nome de empresa que é idêntico ao nome utilizado por ele nas eleições, apenas com o acréscimo da palavra “transportes”.
A distribuição dos itens ocorreu no fim de abril, pelos assessores do vereador Juca do Guaraná, na região central de Cuiabá.
Para o Ministério Público, a conduta do representado, além de não recomendável, é passível de responsabilização a título de propaganda extemporânea, dentre outras consequências, e eventual alegação de ajuda humanitária não deve servir de pretexto para antecipar a propaganda eleitoral.
O promotor de Justiça requereu a liminar, a confirmação em definitivo da mesma perdurando a obrigação de não fazer até o término das eleições de 2020, a aplicação de multa, bem como a condenação do vereador pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
Na decisão, o juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto considerou que, “apesar de não ter elementos a indicar a existência do pedido explícito de votos, ao que aparenta, houve a distribuição de vantagem ao eleitor, brindes, teoricamente, com ofensa ao princípio da igualdade de oportunidade entre os pré-candidatos”.
O juiz argumentou ainda que a igualdade de oportunidade entre eventuais futuros pré-candidatos pode ser violada, já que o vereador promove atos com fins autopromoção e divulgação.
"Como se observa, nas máscaras que foram distribuídas o seu nome está grafado de forma realçada, enquanto que o acréscimo ‘transportes’ está lançado de forma menos aparente, o que pode lhe trazer vantagens numa futura candidatura”, diz trecho.
Por último, Geraldo Fidelis afirmou que os documentos, como as fotografias, a matéria veiculada na imprensa, e a solicitação de recomendação feita pelo representado ao Ministério Público Eleitoral acerca da distribuição dos brindes, indicam a existência de propaganda eleitoral irregular e antecipada.
"Ccomo já ressaltado, há vedação expressa da distribuição de brinde, ainda que no período pré-eleitoral, acrescida da nota recomendatória expedida”.
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