Previdência
TJ mantém alíquota de 14% para aposentados da Sefaz em MT Desembargadora alega que não há necessidade de analisar o caso em liminar
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um pedido de liminar que buscava suspender o aumento na alíquota da previdência estadual de 11% para 14% nos proventos de servidores aposentados e pensionistas que passou a vigorar a partir de fevereiro deste ano com a publicação da Lei Complementar nº 654/2020. O despacho foi proferido num mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso (Siprotaf-MT).
No mandado de segurança, protocolado em julho deste ano pelo advogado Bruno Ricci Boaventura, representante do Siprotaf-MT, foi contestado atos praticados pelo governador Mauro Mendes (DEM) e pelo presidente do Mato Grosso Previdência, Elliton Oliveira de Souza, autorizandoa majoração da contribuição previdenciária ordinária e ampliação da base contributiva da mesma, previsto no parágrafo 5º do inciso II do artigo 2º da LC 654/2020.
O dispositivo da lei contestada autoriza o desconto de 14% da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social. O texto da norma diz ainda que em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere um salário mínimo.
Conforme o Siprotaf, o aumento da aliquota viola várias regras da Constituição Federal de 1988 como a irredutibilidade dos subsídios, a independência funcional, a vedação ao confisco tributário, a exigência de correspondência entre majoração de contribuição e majoração de benefícios, a impossibilidade de discriminação pela atividade exercida, o direito à previdência social com participação equânime no financiamento e a finalidade beneficiária das contribuições arcadas pelos agentes políticos envolvidos. Com esses argumentos, pleiteou liminar para obrigar o Estado a suspender o desconto previdenciário de 14% e a ampliação da base contributiva.
No entanto, a relatora avaliou que o caso não comporta a concessão de liminar. Para isso, segundo a desembargadora Maria Aparecida, é necessário a demonstração da relevância do fundamento e a ineficácia da medida caso deferida somente ao final. Em sua decisão, ela afirma que "a Lei 12.016/2009, em seu artigo 7º, §2º, preconiza que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
"Posto isso, em princípio, em observância à Lei do Mandado de Segurança, conclui-se pela impossibilidade de concessão da liminar visando a abstenção de cobrança da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Estadual. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar postulado no writ", escreveu a magistrada em trecho da decisão.
Agora, o Siprotaf-MT aguarda a conclusão de uma votação na Assembleia Legislativa o projeto de lei complementar (PLC 36/20) de autoria do deputado Lúdio Cabral (PT) que isenta servidores aposentados e demais inativos de contribuição até o limite de R$ 6,1 mil, fixado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O projeto foi aprovado em 1ª votação com placar de 13 votos no dia 23 de setembro e aguarda retorno à pauta para uma 2ª votação.
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