Reforma da previdência
Ação no STF contesta "privilégios" mantidos aos membros do TJ e MP
Quatro meses após sua publicação, em 18 de agosto deste ano, a Emenda Constitucional nº 92, que dispõe sobre a Reforma da Previdência em Mato Grosso e alterou as regras do regime próprio de previdência social, já é contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) protocolou a ação no dia 11 deste mês contra a Assembleia Legislativa de Mato Grosso. O relator é o ministro Nunes Marques, o mais novo integrante da Suprema Corte.
O dispositivo contestado é o artigo 140 –E que dispõe em seu parágrafo único, que é assegurada a aposentadoria, aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que ingressaram na respectiva carreira até 19 de dezembro de 2003 e, na data da promulgação da emenda, contem, cumulativamente, com pelo menos 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher, e ao menos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 se mulher. A entidade enfatiza que os membros dessas duas instituições não podem ser privilegiados com um regra diferente em detrimento aos demais servidores públicos que também contribuíram com a previdência.
A Febrafite, que é composta por associações de fiscais de tributos estaduais, possui 27 associações vinculadas, com mais de 31 mil associados em todo o território nacional, sustenta que tal dispositivo é inconstitucional, pois desrespeita a Constituição Federal. Afirma ainda haver “clara ofensa à isonomia, aos princípios constitucionais da razoabilidade, da vedação ao confisco, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da equidade na forma de participação no custeio”.
“O texto afronta seguidas normas da Constituição do Estado de Mato Grosso e da Constituição Federal, sendo o direito de se assegurar a aposentadoria com fundamento nos artigos 2º, 6º, 6º-A da EC nº 41/2003 e artigo 3º da EC nº 47/2005, um direito de todos os servidores públicos estaduais que tenham ingressado até 19.12.2003. Nesse sentido, resta claramente demonstrado o interesse da Associação na defesa da categoria que esta representa, uma vez que os associados serão atingidos sensivelmente pelo normativo legal.”, diz trecho da inicial.
A Emenda Constitucional nº 92/2020 foi aprovada na Assembleia Legislativa sob justificativa da imediata aplicabilidade das normas trazidas pela EC nº 103/2019, ressaltando que tais modificações seriam essenciais para equilibrar o sistema previdenciário de Mato Grosso. “A inconstitucionalidade identificada é formada, pelo parágrafo único do artigo 140-E da EC nº 92/2020, que insculpiu a aplicação dos artigos 2º, 6º e 6ª-A da EC 41/2003 o artigo 3º da EC nº 47/2005 apenas nas aposentadorias dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que ingressaram na respectiva carreira até 19 de dezembro de 2003”, sustenta a Febrafite.
Consta na justificativa da emenda que sua aprovação “visa garantir aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público uma regra de transição mais justa e a efetivação do direito adquirido”. Nesse aspecto, a justificativa apresentada diz ainda que as pessoas que se enquadram nessa hipótese são os ocupantes desses cargos que tinham, até 16 de dezembro de 1.998, uma expectativa de se aposentar com 30 anos de serviço independentemente de idade, e a partir da emenda constitucional número 20, de 1.998, da Constituição Federal, e as sucessivas, a 41 e 47, sofreram pesados revezes, aumentando sobremaneira a idade mínima, e o percentual de contribuição.
“Portanto não é razoável que os referidos venham ser novamente atingidos por uma regra que os remete a um tempo bem maior de serviço. O impacto financeiro, no caso, é mínimo, posto que a grande maioria dos membros dessas carreiras ingressaram após 2003 e, portanto, não fazem mais jus a aposentadoria integral e paritária. Muitos, por outro lado, que ingressaram até 16 de dezembro de 1.998 já atingiram o direito adquirido a aposentação, embora estejam na ativa. Com isso, evita-se criar dois extremos nessas carreiras, os que tem a aposentadoria assegurada, e os que não tem, embora tenham ingressado na mesma época, estabelecendo, com isso, uma transição mais razoável e equilibrada”, contesta a entidade autora da ADI.
Conforme a autora da ação, o direito de aplicação de aplicação dos artigos 2º, 6º e 6ª-A da EC 41/2003 e do artigo 3º da EC nº 47/2005, “deve valar a todo servidor público estadual que ingressou nas suas respectivas carreiras até 19 de dezembro de 2003, vez que todos sofreram pesados revezes, aumentando sobremaneira a idade mínima, e o percentual de contribuição. Ademais, o direito adquirido deve de sobremaneira ser preservado a todos os servidores públicos e não apenas a determinadas carreiras”.
Na inicial, a autora enfatiza não ser possível conceber, como constitucional, uma reforma que permita que um servidor púbico receba menos do que contribuiu. “A mudança do modelo de solidariedade para o modelo de individualismo direto, com capitalização e criação de fundos próprios com risco, que não são mitigados por todos, deve ser feita de forma a preservar os direitos dos contribuintes que pagaram para seus benefícios”.
Em outro trecho a autora é ainda mais enfática: “É manifesto o caráter confiscatório dos valores para todo e qualquer servidor público dos Três Poderes, violando a razoabilidade por ser medida legislativa excessiva e que invade a renda de todos, não apenas do Poder Judiciário e do Ministério Público. É preciso agir com rapidez, sob pena de se consumar uma afronta à Constituição Estadual e Federal que prejudicará muito os aposentados e pensionistas. Dessa forma, presentes os requisitos legais, é premente a concessão de medida liminar para a aplicação do parágrafo único do artigo 140-E a todos os servidores representados pelo Autor na concessão de sua aposentadoria”.
Com essas considerações, a Febrafite pleiteia uma liminar para que seja suprimido do dispositivo contestado a parte onde cita “membros do Poder Judiciário e do Ministério Público e a expressão na respectiva carreira”. Ainda não há qualquer despacho nos autos.
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