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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 14 de Maio de 2021 às 09:38
Por: Folha Max

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O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Carlos Roberto Barros de Campos, “livrou” os escrivães da Polícia Judiciária de Mato Grosso, que ocupam funções comissionadas do recolhimento da alíquota de 11% sobre seus ganhos totais. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (13).

Na época do ingresso da ação no Poder Judiciário de Mato Grosso, o recolhimento da contribuição previdenciária na folha de pagamento dos servidores do Executivo de Mato Grosso era de 11%. Atualmente, a alíquota é de 14%.

Segundo informações do processo, o Sindicato dos Escrivães da Polícia Judiciária Civil (Sindepojuc) argumenta que o recolhimento além das verbas salariais do cargo de carreira dos escrivães – ou seja, sobre o valor excedente da função de confiança -, era ilegal.

“O autor alega representar os escrivães de polícia do Estado, destacando que alguns dos sindicalizados exercem cargos em comissão ou função de confiança no âmbito da administração estadual. Relata que os servidores representados vêm sofrendo descontos relativos à contribuição previdenciária no percentual de 11% incidentes sobre o subsídio total, ou seja, incidindo sobre o valor recebido a título de função comissionada”, diz trecho dos autos.

Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros de Campos concordou com os argumentos do Sindepojuc, e analisou que o recolhimento previdenciário sobre as verbas exclusivamente da função gratificada, que não são incorporadas na aposentadoria, são ilegais.

“Importante destacar que, via de regra, incide contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória do servidor público, no entanto, no caso de verbas remuneratórias não incorporáveis à aposentadoria, a contribuição previdenciária não poderá incidir, pois, conforme destacado nos artigos mencionados da Constituição Federal, a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária são verbas incorporáveis à aposentadoria, ou seja, apenas as verbas que o servidor permanecerá recebendo quando passar para a inatividade”.

A decisão ainda cabe recurso.





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