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Repórter News - reporternews.com.br
Judiciário e Ministério Público
Quarta - 14 de Julho de 2021 às 10:34
Por: Welington Sabino/Folha Max

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Um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (Assoade –MT), para obrigar reserva de vagas à promoção de militares que fizeram o requerimento em 2019, foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão unânime foi dada Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, seguindo o voto da relatora, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.

Assoade ingressou com o mandado de segurança em 21 de fevereiro de 2020 e pleiteava liminar para que fosse determinado um prazo máximo de 10 dias para garantir as vagas destinadas à promoção de militares feitas no ano anterior. A autora acionou o governador Mauro Mendes (DEM) e o comandante geral da Polícia Militar de Mato Grosso, coronel Jonildo José de Assis.

O pedido de liminar foi negado no dia 3 de março do ano passado. Agora, foi julgado o mérito do processo e o entendimento foi o mesmo.

Ou seja, de que autora não tem razão em seu pedido que buscava beneficiar alguns associados que almejam ser promovidos nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. A Assoade pedia ao Poder Judiciário que obrigasse o governador e o comandante-geral da PM a garantir no quadro de promoção de 2020 vagas para os militares que fizeram a solicitação no ano anterior.

Para isso, argumentava que ao ser determinando a abertura de nova inscrição para a promoção por requerimento em 2020, sem análise dos requerimentos de 2019, os representados pela Associação poderiam vir a “sofrer grandes prejuízos”. Nesse contexto, argumentou que se os militares requerentes do benefício 2020 forem promovidos em detrimento dos que aguardavam desde 2019 e foram representados pela Assoade no mandado de segurança, “serão privilegiados, passando à frente destes, que preencheram os requisitos previstos na lei de promoção de forma anterior”.

Em seu voto, a relatora Helena Maria Bezerra lembrou que ao analisar o pedido de liminar ainda no ano passado, solicitou e recebeu informações do comandante-geral da Polícia Militar que se manifestou pela denegação da ordem, ou seja, que o pedido da associação fosse negado. Ele informou que a Polícia Militar emitiu um oficio circular em 20 de janeiro de 2020 dispondo sobre a abertura de inscrição para a promoção por requerimento naquele ano, divulgando orientações para os novos candidatos que desejavam concorrer à seletiva para as promoções.

No documento, foi reforçado que os candidatos que pleitearam a promoção em 2019 deveriam novamente, protocolar os respectivos pedidos até o dia 31 de janeiro de 2020, juntamente com os novos requerentes. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer contrário ao pedido da Assoade no qual afirma que “o pedido de segurança só não procede porque a ameaça anunciada pela impetrante inexiste. Com efeito o chamado para as promoções por requerimento que ocorrerão neste exercício convida os que aguardam as promoções do ano passado a se inscreverem, uma clara garantia de que seus direitos estão assegurados”.

A desembargadora esclareceu ainda que, conforme informações prestadas pelo comandante-geral da Polícia Militar, os requerimentos de promoção de 2019 foram interrompidos basicamente por duas questões: “existência de Decreto de Calamidade n. 07/2019 e Decreto n. 08/2019 que vedou aos dirigentes o aumento de despesas e outras medidas, razão pela qual, o Condes, indeferiu os pleitos nos termos da súmula da 25ª Reunião Extraordinária – 10/10/2019 sendo decido, à época, pela não autorização da continuidade do processo, ante a situação orçamentária e financeira do Estado”. Em seu voto, ela ressaltou que a Assoade não tem razão no pedido, pois se tratando de mandado de segurança preventivo, o interesse de agir somente se configura a partir do momento em que há uma situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, ainda não praticado, contra o qual se pede a segurança. “No caso, de fato, não houve impedimento para que os representados, realizassem novo requerimento das promoções do ano de 2019, pelo contrário, houve nova abertura, de modo que, tantos os candidatos do referido ano como os do ano de 2020 podem se habilitarem”.

Conforme a relatora, a suposta ameaça alegada pela parte autora não se concretizou e desse modo não se pode presumir que a autoridade administrativa venha a praticar um ato eivado de ilegalidade. “Portanto, inexistindo prova acerca do justo receio de lesão a direito líquido e certo, não resta caracterizado o interesse de agir na impetração deste writ, por mera suposição de possíveis prejuízos aos representados pelo impetrante. Ante o exposto, denego a segurança e, por consequência, extingo o presente writ”, diz o voto da relatora que foi acompanhado por todos os desembargadores participantes do julgamento no dia 1º de julho.

O acórdão foi publicado no dia 7 deste mês.





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