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Judiciário e Ministério Público
Domingo - 22 de Agosto de 2021 às 08:15
Por: Folha Max

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um homem que usou documentos falsos para validar a compra de um veículo que havia sido roubado. O fato ocorreu em 2013, no município de Juína (757 km de Cuiabá). O réu foi condenado por receptação e uso de documento público falsificado, com uma pena de 5 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 238 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Juara.

A Câmara, formada pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva - relator do recurso, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto (juiz convocado) e Pedro Sakamoto.

A apreensão do veículo foi realizada em maio de 2013, próximo ao Fórum de Juína, após uma denúncia anônima de que havia um carro modelo Golf, de cor branca, na localidade que poderia ser produto de um roubo ocorrido no município de Campo Verde. Foi constatado que era mesmo o veículo procurado, mas a placa havia sido alterada para parecer ser de um veículo do mesmo modelo de Cuiabá.

Ao ser abordado pela Polícia Civil, o réu “fez uso de documento público que sabia ser falso, oportunidade em que apresentou aos policiais civis o CRLV do automóvel, o qual tinha conhecimento que seu teor era falso”, aponta o processo. “O denunciado apresentou aos policiais o documento do veículo (CRLV do ano de 2013) sabiamente falso, eis que junto a ele havia outro CRLV (do ano de 2012 do mesmo automóvel), também apresentado pelo denunciado, o qual tinha numeração do chassis flagrantemente divergente, deixando cristalino o conhecimento que tinha sobre a irregularidade do veículo”.

“Quando interrogado em sede policial, o acusado confessou que sua intenção era comprar um carro “finan”, o que motivou a adquirir o automóvel em questão, que pagou R$ 10.000,00, mesmo sabendo que um carro deste padrão custaria em média R$ 38.000,00”.

Carro “finam” é um termo popularmente usado para veículos que foram financiados perante bancos ou instituições financeiras, mas que as parcelas não foram ou não estão sendo pagas, ou que foram adquiridos mediante fraude, com a prévia intenção de não pagar as prestações de financiamento.

Embora tenha alegado que não sabia que o veículo era clonado e que tinha a intenção de pagar as parcelas do financiamento quando fosse contactado pela instituição financeira, as provas apontam que Rafael sabia que o carro era fruto de roubo. Entre essas provas, há uma ligação telefônica do réu para um amigo em que ele conta que a polícia sabe que o veículo havia sido clonado.

“Além do mais, é imperioso registrar que, no momento de sua prisão em flagrante, o apelante já era bacharel em Direito e trabalhava como assistente de advocacia em um escritório, de modo que é pouco crível que ele não tivesse conhecimento da origem ilícita do veículo, especialmente porque, além de não constar qualquer financiamento no documento do veículo, ele sequer pegou o suposto carnê de financiamento, recibo para transferência ou qualquer contrato que comprovasse que teria adquirido o veículo licitamente”, apontou o relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva.

“É imperativo reconhecer que o conjunto probatório encontradiço nestes autos não deixa dúvida sobre a consistência da sentença condenatória. Posto isso, em sintonia com parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo de Rafael GIl Silva, apenas para acolher a preliminar suscitada a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, e por conta disso, declarar extinta a sua punibilidade, pela prática do crime de receptação, mantendo incólumes os demais termos da sentença condenatória com relação ao crime de uso documento público falso”, finaliza o relator.





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