MPE apresenta apelação para aumentar condenações de Riva, Silval e Nadaf
O Ministério Público de Mato Grosso (MPE) apresentou recurso de apelação em ação proveniente da Operação Sodoma. Manifestação é do dia seis de setembro. Há pedidos para aumento de penas impostas contra diversos condenados. Entre os alvos estão o ex-governador Silval Barbosa, o ex-deputado estadual José Riva e o ex-secretário de Casa Civil, Pedro Nadaf, todos colaborados premiados.
Segundo o MPE, organização criminosa liderada pelo ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, era composta por Pedro Nadaf, Marcel de Cursi, Francisco Gomes Andrade de Lima Filho, conhecido por Chico Lima, Sílvio Cézar Corrêa Araújo, Karla Cecília de Oliveira Cintra, César Roberto Zílio, Pedro Elias Domingos de Mello, José de Jesus Cordeiro e Rodrigo Barbosa, Jose Riva, Tiago Dorileo, Fábio Formiga, Bruno Saldanha, Walace Guimarães, Antonio Roni de Liz e Evandro Gustavo Pontes da Silva.
Grupo foi instalado no seio do Poder Executivo alicerçando suas bases nas diversas Secretarias de Estado. Foi desvendada a atuação no âmbito da Secretaria de Administração (SAD), com reflexos na Secretaria de Fazenda (Sefaz) e gabinete do governador, que atuou durante o período de 2011 a 2015.
O juiz de piso rejeitou integralmente a denúncia quanto aos acusados Marcel de Cursi e Karla Cecília. Walace foi condenado a 12 anos de reclusão; Bruno Saldanha a 8 anos 10 meses e 20 dias; Chico Lima a seis anos de reclusão (semiaberto); Roni de Liz a 12 anos de reclusão; Evandro Gustavo a 12 anos de reclusão; Tiago Dorileo a dez anos de reclusão, um ano e quatro meses de detenção; Rodrigo Barbosa a cinco anos e seis meses de reclusão; Pedro Nadaf a três anos e quatro meses de reclusão; Fábio Formiga a um ano e quatro meses de detenção.
Ainda: Cezar Zílio a 24 anos de reclusão; Silval Barbosa 14 anos, dois meses e 20 dias de reclusão, um ano e oito meses de detenção; Silvio Cezar a sete anos e seis meses de reclusão, um ano e cinco meses de detenção; Pedro Elias a 13 anos, três meses e dois dias de reclusão e 8 oito meses de detenção; Jose de jesus a trinta e três anos, nove meses e 10 dias de reclusão, seis anos e quatro meses de detenção; Jose Riva a treze anos e quatro meses de reclusão, um ano e quatro meses de detenção.
Apelação
São 34 os pedidos da apelação
1) - decretar o perdimento em favor do ESTADO DE MATO GROSSO do valor R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), pagos a título de fiança, por RODRIGO DA CUNHA BARBOSA, por força do art. 91, II, “b”, do CP.
2) Decretar o perdimento dos bens constritos dos APELADOS;
3) Condenar o APELADO BRUNO SAMPAIO SALDANHA pela prática do delito 317 do CP, com a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 1.º, do art. 317 do CP, e, manutenção das demais causa s de aumento de pena especial e geral já constante s na r. sentença, porquanto, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário praticou ato de ofício infringindo dever funcional;
4) Condenar o APELADO FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO pelo crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98, com o acréscimo da causa especial de aumento de pena prevista no § 4º, do mesmo diploma legal, repercutindo -se o acréscimo da pena no regime de cumprimento de pena, que deverá ser fechado.
5) Condenar o APELADO CESAR ROBERTO ZÍLIO pelo crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98, com o acréscimo da causa especial de aumento de pena prevista no § 4º, do mesmo diploma legal.
6) Acrescentar à condenação do APELADO CESAR ROBERTO ZÍLIO pelo crime do artigo 347, do CP, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, por ter ocupado cargo de direção na Secretaria de Administração do Estado;
7) Acrescentar à condenação do APELADO CESAR ROBERTO ZÍLIO pelo crime do artigo 317, § 1o, do CP (caso Wallace), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, por ter ocupado cargo de direção na Secretaria de Administração do Estado;
8) Aumentar para 2/3 (dois terços) a fração pela continuidade com relação à condenação APELADO CESAR ROBERTO ZÍLIO, pela prática do crime tipificado no artigo 316 do CP (Consignum), tendo em vista que os atos ocorreram por mais de 7 vezes;
9) Acrescentar à condenação do APELADO CESAR ROBERTO ZÍLIO pelo crime do artigo 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
9.1) Acrescentar à condenação do APELADO CESAR ROBERTO ZÍLIO pelo crime do artigo 317, do CP (caso INFANTINO), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 317, § 1º, do CP .
10) Condenar o APELADO CESAR ROBERTO ZÍLIO pelo crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98, com o acréscimo da causa especial de aumento de pena prevista no § 4º, do mesmo diploma legal;
11) Acrescentar na sentença a afirmação de que o crime do artigo 1º, da Lei n. 9.613/1998, foi praticado por intermédio de organização criminosa e, consequentemente, seja acrescida da causa especial de aumento de pena do artigo 1º, § 4º, da Lei no 9.613/1998, à pena aplicada aos RECORRIDOS.
12) Aumentar para 2/3 (dois terços) a fração pela continuidade com relação à condenação APELADO SILVAL DA CUNHA BARBOSA, pela prática do crime tipificado no artigo 316 do CP (Consignum), tendo em vista que os atos ocorreram por mais de 7 vezes ;
13) Acrescentar à condenação do APELADO SILVAL DA CUNHA BARBOSA, pelo crime do artigo 317, do CP (caso Wallace), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 317, § 1º, do CP;
14) Acrescentar à condenação do APELADO SILVAL DA CUNHA BARBOSA pelo crime do artigo 317, § 1 º, do CP (caso Zetra Soft), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP;
15) Acrescentar à condenação do APELADO SILVAL DA CUNHA BARBOSA pelo crime do artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (caso Zetra Soft), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
16) Acrescentar à condenação do APELADO SILVAL DA CUNHA BARBOSA pelo crime do artigo 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
17) Aumentar para 2/3 (dois terços) a fração pela continuidade com relação à condenação APELADO SILVIO CEZAR CORREA DE ARAUJO, pela prática do crime tipificado no artigo 316 do CP (Consignum), tendo em vista que os atos ocorreram por mais de 7 vezes;
18) Condenação do APELANTE SILVIO CEZAR CORREA DE ARAUJO pela prática do artigo 317, § 1º, do CP, com relação ao (caso de Wallace), com reflexos totais na dosimetria da pena, bem como, acréscimo da causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do CP;
19) Acrescentar à condenação do APELADO SILVIO CEZAR CORREA DE ARAUJO pelo crime do artigo 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
20) Revisão do erro de digitação quando à condenação do APELADO PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO, com relação ao delito do art. 316 do CP (Consignum), quando foi aplicada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, a pena continuou em 6 anos, quando deveria subir para 8 anos;
21) Aumentar para 2/3 (dois terços) a fração pela continuidade com relação à condenação APELADO PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO, pela prática do crime tipificado no artigo 316 do CP (Consignum), tendo em vista que os atos ocorreram por mais de 7 vezes;
22) Acrescentar à condenação do APELADO PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO pelo crime do artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (caso Zetra Soft), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
23) Aumentar para 2/3 (dois terços) a fração pela continuidade com relação à condenação APELADO JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO, pela prática do crime tipificado no artigo 316 do CP (Consignum), tendo em vista que os atos ocorreram por mais de 7 vezes;
24) Condenação do APELANTE JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO pela prática do artigo 317, § 1º, do CP, com relação ao (caso de Wallace), com reflexos totais na dosimetria da pena, bem como, acréscimo da causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do CP.
25) Acrescentar à condenação do APELADO JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO pelo crime do artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (caso Zetra Soft), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
26) Acrescentar à condenação do APELADO JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO pelo crime do artigo 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
27) Acrescentar à condenação do APELADO JOSÉ GERALDO RIVA pelo crime do artigo 316, caput, do CP (Consignum) a continuidade delitiva (art. 71, CP) no patamar de 2/3 (dois terços).
28) Aplicar à condenação do APELADO JOSÉ GERALDO RIVA, pelo crime do artigo 317, do CP (Zetrasoft) a causa especial de aumento de pena prevista no art. 317, § 1º, do CP;
29) Acrescentar à condenação do APELADO JOSÉ GERALDO RIVA pelo crime do artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (caso Zetra Soft), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
30) Acrescentar à condenação do APELADO TIAGO VIEIRA DE SOUZA DORILEO pelo crime do artigo 316, caput, do CP (Consignum) a continuidade delitiva (art. 71, CP) no patamar de 2/3. (dois terços) .
31) Aplicar à condenação do APELADO TIAGO VIEIRA DE SOUZA DORILEO, pelo crime do artigo 317, do CP (Zetrasoft) a causa especial de aumento de pena prevista no art. 317, § 1º, do CP;
32) Acrescentar à condenação do APELADO TIAGO VIEIRA DE SOUZA DORILEO pelo crime do artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (caso Zetra Soft), a causa especial de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8666/93, porquanto praticou o crime na condição de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta;
33) Condenar o APELADO PEDRO JAMIL NADAF pelo crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98, com o acréscimo da causa especial de aumento de pena prevista no § 4º, do mesmo diploma legal.
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