Após 16 anos, homem descobre que foi condenado; TJ anula Claudir Jose Ferri foi julgado sem ter sido notificado para apresentar defesa no processo
O Tribunal de Justiça anulou a condenação de um garimpeiro que havia sido condenado em 2005 a 20 anos de prisão, em regime fechado, pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte).
O caso ocorreu em 1996 no garimpo “Baixo do Ximari”, em Apiacás (a 990 km de Cuiabá).
A decisão é da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. Os desembargadores acolheram, por unanimidade, a tese da defesa de que Claudir Jose Ferri foi julgado pelo crime sem jamais ser notificado.
Na denúncia, o Ministério Público Estadual (MPE) acusou Claudir e um comparsa de matar a vítima no dia 2 de março de 1996 para roubar 16 gramas de ouro.
Claudir foi condenado no dia 17 de outubro de 2005 pela Vara Única da Comarca de Apiacás.
Em 30 de maio de 2006, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor e, no dia 31 de agosto de 2018, a ordem de prisão foi incluída Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).
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O advogado Domingos Savio Ferreira da Costa, que fez a defesa de Claudir Jose Ferri
Segundo a defesa de Claudir, patrocinada pelo advogado Domingos Savio Ferreira da Costa, ele só soube da condenação 16 anos depois da sentença, quando foi preso em uma blitz em Lucas do Rio Verde, no dia 15 de julho de 2021, em decorrência do mandado expedido.
Relator do recurso, o desembargador Paulo da Cunha argumentou que a citação é “ato essencial” para o desenvolvimento processual, diante do direito constitucional do exercício do contraditório e ampla defesa.
Informou que, no caso dos autos, o oficial de Justiça limitou-se a certificar a impossibilidade de se dirigir ao garimpo para notificar o acusado.
“Infere-se da referida certidão que tal diligência não foi realizada, pois não faria sentido, caso realmente tivesse ido até lá, ter consignado ‘segundo informação do atual escrivão da Polícia Civil, informou-me que o Garimpo Ximari está atualmente desativado e que o acesso para nessa localidade, somente com camionete traçada’”, diz trecho do voto.
Após essa informação, conforme o desembargador, sem que houvesse qualquer outra tentativa de citação, o Ministério Público pleiteou a expedição de edital de citação, que foi deferido pela Justiça.
Ato contínuo, o juízo prosseguiu com a instrução probatória, decretando a revelia do acusado, realizando audiência de instrução e, posteriormente, prolatando sentença que condenou o réu.
Para Paulo da Cunha, a ausência de citação pessoal causou "prejuízo insanável" a Claudir, "eis que ficou impossibilidade de exercer sua autodefesa e de escolher livremente seu defensor, garantias essas asseguradas pela Convenção Americana de Direitos Humanos".
“Nestas circunstâncias, a nulidade deve ser declarada, porquanto o requerente não foi sequer procurado no endereço indicado por ocasião de sua inquirição policial, tendo o juízo adotado medida extrema, sem que os meios para a localização do requerente tenham sido utilizados e muito menos esgotados”, diz outro trecho do voto.
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