Ministro cassa decisão que proibia ataques de Stringueta ao Ministério Público
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação do delegado Flávio Stringueta, cassando decisão na Justiça de Mato Grosso que havia impedido “ataques” ao Ministério Público de Mato Grosso (MPE).
“Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada”, traz publicação desta quarta-feira (24). A totalidade da decisão ainda não foi publicada.
Antes da decisão do STF, em MT, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso e manteve a validade de decisão liminar que impede o delegado de emitir novos ataques ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso e aos seus membros.
O recurso no TJMT foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira. Segundo Rubens, ao determinar que se “abstenha de emitir novos ataques”, fica claro o propósito do juízo de origem de coibir a reiteração do abuso, e não de censurar a liberdade de manifestação de pensamento.
Conforme os autos, no dia 27 de fevereiro de 2021, Stringueta causou danos ao procurador geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, e a vários outros nomes do Ministério Público. O membro da Polícia Civil divulgou o artigo intitulado “O que importa nessa vida?”, trazendo diversas imputações criminosas a alguns integrantes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Segundo processo, no artigo, o policial disse que promotores de justiça rateavam as sobras dos valores repassados a instituição a título de duodécimo, o que retrata esquema de apropriação de dinheiro público, que configuraria o crime de peculato.
Coube ao juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, em ação proposta pela Associação Mato-Grossense do Ministério Público, determinar que o delegado se abstenha de emitir novos ataques.
No Supremo, Stringueta afirmou que a decisão que concedeu parcialmente a medida liminar, confirmada em sede de agravo de instrumento, se pautou meramente nas insinuações trazidas pelo autor da demanda, sem analisar o contexto da publicação do artigo.
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