JUSTIÇA ELEITORAL
Retratação de juiz livra Taques de investigação sobre 'crime comum' envolvendo cervejaria
O juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, determinou o arquivamento integral de inquérito que investigava o ex-governador Pedro Taques por supostos crimes envolvendo a Cervejaria Petrópolis. Caso nasceu da delação premiada firmada pelo empresário Alan Malouf.
Inicialmente o juiz entendeu pelo arquivamento de Inquérito que investigava caixa 2 de R$ 3 milhões, mas enviou cópias dos autos ao Ministério Público Estadual (MPE) para análise de eventual crime comum de corrupção passiva.
Taques e a cervejaria recorreram apontando ausência de material que corrobore o depoimento do colaborador. Argumentaram ainda que os fatos investigados nos autos se deram em contexto único, implicando a existência de conexão entre eles, apta a atrair a competência da Justiça Eleitoral
O ex-governador sustentou, ainda, que constam nos autos documentos que dão conta de que não houve qualquer ato no sentido de privilegiar o doador de campanha em questão, havendo, ao revés, providências que visaram coibir isenções ilegítimas concedidas em gestões outras.
Ao examinar as manifestações, o magistrado salientou que “simplesmente não houve crime eleitoral”. A doação foi lícita, sem que se tenha cogitado, sequer, a verificação de elementos que indiquem uso malversado dele.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto explicou que o crime comum conexo não ganha conotação eleitoral. Crimes eleitorais são aqueles previstos em leis eleitorais. O que acontece, porém, é que a Justiça eleitoral, diante da conexão entre eles, foi selecionada legalmente para o julgamento de todos.
“Assim, a Justiça Eleitoral é competente para o vertente caso, não se podendo falar em remessa de documentos ao MP estadual. Apenas na hipótese de virem à tona novas provas, a lei autoriza a reabertura da apuração”, explicou.
“Por todo o exposto, exercendo juízo de retratação, com a consectária integração da decisão recorrida, reconheço a competência da Justiça Eleitoral para julgamento de todos os fatos constantes dos autos, e, no mérito, defiro os pedidos de (ID nº 101556145 e 101829805) determinando o arquivamento do presente inquérito policial também quanto ao pretenso crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), com as ressalvas do art. 18 do CPP, com o consequente óbice ao envio de cópia dos autos ao MP que atua perante a justiça comum, finalizou o juiz.
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