TRT nega indenizar mulher que diz ter tido doença em frigorífico Ex-funcionária diz ter tido problemas na coluna e punho no trabalho, mas laudo apontou outras causas
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) negou pedido de indenização por danos morais e materiais de uma ex-empregada da BRF de Lucas do Rio Verde. A BRF é uma empresa multinacional brasileira do ramo alimentício.
A ex-funcionária disse ter desenvolvido problemas na coluna e no punho esquerdo por conta da atividade realizada no serviço.
A negativa foi dada inicialmente na Vara do Trabalho da cidade. Inconformada com a sentença, a trabalhadora ajuizou recurso no Tribunal. A decisão, porém, foi a mesma.
Segundo contou na justiça, a trabalhadora atuou para a BRF por seis anos, de julho de 2012 a julho de 2018, no setor de incubatório.
Por conta do trabalho repetitivo realizado, disse que desenvolveu doença na coluna vertebral e pulsos e que documentos médicos juntados ao processo demonstravam que as patologias tiveram origem pela atividade no frigorífico.
Os argumentos técnicos adotados me convencem da inexistência de nexo causal ou concausal
Um médico perito foi designado, pela justiça, para avaliar o caso. O laudo emitido pelo profissional apontou que as doenças detectadas não possuem origem laboral: a da coluna era decorrente de fatores meramente degenerativos e o problema do punho, diagnosticado mais de 2 anos após a trabalhadora sair da empresa, está relacionada com a obesidade.
Em seu voto, a relatora do caso na 1ª Turma do TRT, desembargadora Eliney Veloso, citou a clareza do laudo médico. Isso porque o profissional foi categórico em afirmar que se tratam de doenças de aspecto degenerativo que não podem ser atribuídas à atividade exercida na BRF.
“Os argumentos técnicos adotados me convencem da inexistência de nexo causal ou concausal, afastando-se, por conseguinte, qualquer possibilidade de responsabilidade civil do empregador”, registrou a magistrada.
Como a trabalhadora teve seus pedidos rejeitados, foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
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