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Judiciário e Ministério Público
Terça - 15 de Março de 2022 às 09:49
Por: Welington Sabino/Folha Max

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à reclamação interposta pelos advogados do prefeito cassado em Barra do Bugres (268 km de Cuiabá), Divino Henrique Rodrigues (PDT), por acumular cargos. Conforme a relatora, a via processual escolhida pela defesa não é o mecanismo jurídico correto para fazer tal questionamento, cujo objetivo é invalidar a decisão da Câmara de Vereadores para ele reassumir o cargo de prefeito.

Divino Henrique teve o mandato cassado pelos vereadores de Barra do Bugres por possuir uma “jornada dupla” – ele também atuava como médico no município vizinho de Alto Paraguai (200 KM da Capital). A sessão foi realizada no dia 17 de dezembro de 2021 e durou mais de 6 horas, ocasião em que 12 dos 13 vereadores votaram pela cassação do gestor.

Na reclamação ao Supremo, foi pleiteada liminar para invalidar os decretos publicados pela Câmara Municipal de Barra do Bugres e também uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou pedido para anular cassação. Conforme sustentado pelos advogados de Divino Rodrigues, ele foi eleito prefeito nas eleições de 2020, mas foi cassado pela Câmara em dois processos administrativos autônomos, cheios de irregularidades.

Uma ação anulatória foi ajuizada no Poder Judiciário de Mato Grosso. A defesa sustentou que dentro do Legislativo Municipal foi constatado vício na escolha dos membros das comissões, cerceamento de defesa por ausência de deliberação dos pareceres no plenário e falta de intimação para as reuniões da Comissão.

Alegou ainda que houve ampliação do objeto no parecer final da Comissão Processante nº 012/2021 e perda do objeto da Comissão Processante nº 011/2021. Sustentou que o sorteio dos membros das comissões processantes ocorreu apenas entre os filiados de agremiações com o maior número de representantes no Parlamento, a afrontar o rito descrito no Decreto-Lei nº 201/1967, o qual não prevê a proporcionalidade partidária.

Contudo o pedido de liminar na ação anulatória foi negado e também o recurso de agravo de instrumento. Dessa forma, a defesa recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Ocorre que na Suprema Corte a ministra Rosa Weber afirmou que “a reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis”.

Em sua decisão, assinada no dia 10 deste mês, a relatora observa que numa análise detalhada dos elementos e circunstâncias que envolvem o caso, entende que “o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal não merece acolhimento, face a ausência dos pressupostos autorizadores para o seu deferimento”.

De acordo com Rosa Weber, não se verifica a plausibilidade do direito invocado a revelar, nessa fase processual a relevância do pedido formulado em grau de recurso. “A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando como sucedâneo recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o pedido de medida liminar”, escreveu a ministra em seu despacho.





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