STF não obriga cidade de MT nomear advogado 4º colocado em concurso Jurista alega que existem três cargos vagos e deveria ter sido chamado para compor quadros da prefeitura de Jaciara
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma reclamação interposta por um advogado de Mato Grosso contra a Prefeitura de Jaciara (144 km de Cuiabá) na tentativa de obrigar o município a nomeá-lo na Procuradoria-Geral do Município já que ficou em 4º lugar num concurso público. A relatora observou que foram impetradas duas reclamações com os mesmos pedidos e, por isso, extinguiu a segunda.
O autor, Thiago Luiz Alves do Nascimento, recorreu ao STF contestando decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou pedido para obrigar a Prefeitura de Jaciara a nomeá-lo para exercer o cargo de advogado. A saga do jurista para tentar ser nomeado no cargo se arrasta desde dezembro de 2016 junto ao Poder Judiciário mato-grossense.
Acontece que o concurso previa a existência de apenas uma vaga no edital, ao passo que Thiago Luiz ficou em quarto lugar na ordem classificatória do concurso. Ainda assim, ele buscou a Justiça afirmando ter “direito” de ser nomeado sob argumento de que a Prefeitura de Jaciara mantinha contratação precária de servidores comissionados exercendo funções típicas de servidor efetivo no cargo de advogado do município.
Conforme o autor, havia três cargos criados por lei para o preenchimento por advogado concursado, que estavam vagos. Sustentou ainda que que havia necessidade e possibilidade da nomeação de aprovados para o cargo, uma vez que servidores comissionados exerciam a mesma função. Ele até obteve decisão favorável em primeira instância, mas houve recurso ao Tribunal de Justiça que reformou a decisão.
Em sede de recurso, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo negou o pedido jurista sob o entendimento de que “a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas transforma-se em direito subjetivo, se comprovada a existência de cargos vagos em quantidade suficiente para a nomeação e ou contratações precárias para ocupar a mesma função”.
No Supremo, o advogado contestou a decisão colegiada do TJMT com o argumento de que o município de Jaciara reconheceu, em diversas ocasiões, que as funções exercidas pelos contratados de forma precária são idênticas as do cargo para o qual aprovado.
Segundo ele, o Município vem sendo condenado a nomear servidores que obtiveram aprovação no mesmo concurso, tanto para o cargo de advogado do Município, como para outros cargos. Apontou ainda a existência de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, em razão das irregularidades praticadas pelo Município.
No Superior Tribunal de Justiça, o advogado não obteve êxito e, por isso, acionou o Supremo. Ocorre que ele protocolou duas reclamações no mesmo dia, com intervalo de cinco minutos. Foi por este motivo que a relatora extinguiu uma delas sem resolução de mérito. Enquanto isso, a outra aguarda conclusa desde o dia 27 de abril deste ano para receber uma decisão de Rosa Weber.
“Verifico que os referidos processos são idênticos, porquanto possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a configurar a tríplice identidade definidora da litispendência (art. 485 do CPC/2015), situação que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse contexto, nego seguimento à presente reclamação, extinguindo-a sem resolução do mérito”, decidiu a ministra no dia 19 deste mês.
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