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Quinta - 29 de Setembro de 2022 às 10:48
Por: Allan Mesquita/Gazeta Digital

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As novas regras eleitorais tem acirrado a disputa interna entre os candidatos dos partidos políticos. Em Mato Grosso, o cenário não é diferente. Diante das mudanças na legislação, deve levar a melhor os grupos e postulantes que tiverem maior número de votos.


Nas eleições de 2022, serão eleitas e eleitos candidatas e candidatos para 5 cargos: Presidente, governador, senador, deputado federal e estadual (Deputado Distrital, para o Distrito Federal). A disputa para os cargos de presidente, governador e senador obedece o princípio majoritário, onde os candidatos mais votados são eleitos considerando os votos válidos, excluídos os votos em branco e os nulos.


No entanto, os cargos do Poder Legislativo, adota-se o Sistema Eleitoral Proporcional, ou seja, as vagas para os cargos de deputado Federal e estadual são distribuídas em proporção aos votos dados às candidatas e aos candidatos, partidos e federações e preenchidas pelas candidatas e pelos candidatos mais votadas (os), até o limite das vagas obtidas.


De acordo com o analista político, Alfredo da Mota Menezes, o formato de distribuição intensifica a concorrência. “A quantidade de votos vai dar o quoeficiente eleitoral de X números de votos para poder eleger um deputado estadual ou um deputado federal. Se essa porcentagem for maior pode eleger 2 ou três parlamentares. Os eleitos serão aqueles que tiveram na cabeça da lista com maior número de votos”, explica.


No cenário político mato-grossense, um exemplo acirrado dessa disputa interna pode ser vista no União Brasil, partido que abriga o governador e candidato à reeleição, Mauro Mendes, e nasceu da fusão do Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL).


A legenda possui uma batalha travada entre candidatos que buscam reeleição e os que tentam ingressar no Legislativo. Entre eles estão os deputados Eduardo Botelho, Dilmar Dal Bosco, Sebastião Rezende e Xuxu Dal Molin.


“Tem uma grande discussão sobre isso, porque o União Brasil é uma legenda forte. Com Botelho, Rezende, Xuxu Dal Molin, Dal Bosco, Júlio Campos, Gilberto Figueiredo, Baiano Filho, quantos vão ser eleitos? Alguns falam em 3, outros em 4, 5. A disputa mais dura vai ser dentro do União Brasil”, disse.

Entenda como funciona as regras para eleição dos candidatos ao cargo Legislativo:

Voto de legenda

Além do voto direto, o eleitor pode optar pelo “voto de legenda”, é aquele em que o eleitor não expressa a sua vontade por um candidato específico, mas sim por um partido. Ou seja, ele se manifesta no sentido de que a vaga seja ocupada pelo partido no qual votou, independentemente do candidato da legenda que venha a ocupar o cargo.

Quociente eleitoral
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), O quociente eleitoral (QE) é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior.

QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher

Quociente partidário
De posse do quociente eleitoral (QE), é necessário calcular o chamado quociente partidário (QP). O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.

QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou federação / QE

Cláusula Barreira
A Reforma Eleitoral, introduzida pela Lei nº 13.165/2015, implementou uma cláusula de barreira, segundo esta regra, estarão eleitos, entre as(os) candidatas(os) registradas(os) por um partido ou federação, aquelas e aqueles que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantas(os) quantas(os) o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada uma e cada um tenha recebido.

Dessa forma, os partidos e federações não mais se beneficiarão com os votos obtidos por candidatas(os) de votação expressiva, os chamados “puxadores de voto”, pois para ser eleita(o)a(o) candidata(o) tem que obter, no mínimo, 10% (dez por cento) do quociente eleitoral.

Suplentes
Para escolha das(os) suplentes não é necessário alcançar a cláusula de barreira. Na definição das(os) suplentes do partido político ou federação, não há exigência de votação nominal mínima. Nas eleições proporcionais, serão suplentes da representação partidária as(os) demais candidatas(os) que não foram efetivamente eleitas(os), na ordem decrescente de votação.

Sobras: Preenchimento de vagas pelo cálculo de médias
Uma vez determinado quantas candidatas e quantos candidatos são eleitas(os) pelo quociente partidário para cada partido ou federação, é comum restarem vagas a preencher, em função de terem sido desprezadas as partes fracionárias no cálculo do quociente partidário, essas vagas são chamadas de sobras.

Para o preenchimento das sobras, todos os partidos e federações poderão concorrer, mesmo aqueles que não alcançaram o quociente eleitoral.





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