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Segunda - 16 de Janeiro de 2023 às 12:30
Por: Vinicius Mendes/Gazeta Digital

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Por unanimidade a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo negou provimento a um recurso da vereadora Edna Sampaio (PT) contra o aumento na tarifa do transporte coletiva em Cuiabá para R$ 4,95. A justificativa foi que cabe ao Executivo Municipal estabelecer o preço.

Edna recorreu contra uma decisão da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, que negou a suspensão do aumento da tarifa pública do transporte público municipal, prevista no Decreto Municipal n.º 9.050 de 13/04/2022.

A vereadora alega que “o aumento da tarifa de transporte público, indubitavelmente, representa um grave risco à população de baixa renda, que terá que despender de valores cada vez maiores, e por vezes inacessíveis, para gozarem de seu direito fundamental ao transporte público”.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, ainda citou que Edna argumentou ser “fato notório que o aumento [...] tem a probabilidade do direito na medida em que R$ 4,95 não é compatível com o princípio da modicidade da tarifa para o usuário, devendo ser imediatamente suspensa até a análise dos cálculos [...], sob pena de dano à coletividade geral dos usuários”.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, alegando que, apesar de não restar dúvidas que o aumento na tarifa irá impactar o orçamento dos usuários do transporte coletivo, “ainda mais no contexto de crise econômica”, a Lei Orgânica estabelece que é competência do prefeito a fixação das tarifas dos serviços públicos. Em seu voto a relatora também citou a Lei Orgânica e outros dispositivos legais.

“De acordo com a Lei Orgânica do Município de Cuiabá, as tarifas de serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Chefe do Executivo Municipal [...] A partir de uma leitura sistemática da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, [...], estabelece que os preços e tarifas públicas serão fixados pelo Executivo, por decreto [...] No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Mato Grosso, [...] preleciona que o Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do plano diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local”.

Os membros da Segunda Câmara seguiram o voto da desembargadora e mantiveram a decisão de 1º Grau, desprovendo, por unanimidade, o recurso da vereadora.





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