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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 27 de Abril de 2023 às 17:41
Por: Thaiza Assunção/Mídia News

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O ex-governador de Mato Grosso, Carlos Bezerra: aposentadoria de R$ 11,5 mil
O ex-governador de Mato Grosso, Carlos Bezerra: aposentadoria de R$ 11,5 mil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou a decisão liminar (provisória) que restabeleceu o pagamento da aposentadoria de R$ 11,5 mil ao ex-governador de Mato Grosso, Carlos Bezerra (MDB). A decisão foi publicada na quarta-feira (26).

A liminar foi concedida em março de 2021 atendendo um recurso da defesa do ex-governador contra ato do Governo de Mato Grosso, que suspendeu o pagamento.

Bezerra ficou quase dois anos sem receber a aposentadoria, que ganhava por mais de 30 anos. Por conta disso, o ministro determinou que o Estado faça o pagamento retroativo do tempo em que ex-governador ficou sem receber a aposentadoria.

"Ante o exposto, confirmo a medida liminar anteriormente deferida e julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado e determinar o imediato restabelecimento do pagamento do benefício concedido ao reclamante Carlos Gomes Bezerra, bem como o pagamento retroativo dos valores porventura não pagos entre o período de suspensão do benefício e a sua restauração”, diz trecho da decisão.


O Governo de Mato Grosso cortou o benefício de Bezerra em 2018 levando em consideração uma decisão do STF julgou inconstitucional a parte final do artigo 1º da Emenda Constitucional 22/2003, que previa que “todos os governadores do Estado que exerceram o cargo em caráter definitivo e aqueles que no desempenho desse cargo cumpriram o ato constitucional da transmissão, fazem jus, a título de representação a um subsídio mensal e vitalício”.

Julgo procedente a presente reclamação para determinar o imediato restabelecimento do pagamento do benefício concedido a Carlos Bezerra

No recurso, a defesa de Bezerra argumentou que ele foi governador entre os anos de 1987 e 1990 e o benefício foi concedido por uma Emenda Constitucional publicada em 1978.

Por isso, a determinação do Supremo para a suspensão da aposentadoria vitalícia de governadores não se estenderia ao caso do parlamentar, conforme os advogados.

“Nos parece evidente que se a ADI não analisou a constitucionalidade da Lei n. 4.586/83 por ser ela direito pré-constitucional, portanto, insuscetível de questionamento através de uma ADI, como consequência lógica deste entendimento a ‘pensão vitalícia’ paga ao reclamante, também um direito pré-constitucional, não poderia sofrer qualquer efeito daquele julgado”, argumentou a defesa.

Ao confirmar a liminar, Gilmar Mendes justificou que manutenção do pagamento se faz necessária por se tratar de “beneficiário idoso, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho e que percebeu a pensão por longo período”.

“Não há cruzada moral que justifique, à luz das garantias constitucionais, a abrupta supressão do benefício recebido de boa-fé durante décadas por pessoa idosa, sem condições de reinserção no mercado de trabalho”, escreveu.

“Diante dessas circunstâncias específicas a pensão em tela, longe de constituir privilégio odioso, representa benefício de caráter alimentar recebido por anos por indivíduo que, tendo confiado na legislação e na administração, já não mais têm condições de suprir, em razão da avançada idade, suas necessidades no mercado de trabalho. Assim, mostra-se necessária a incidência à espécie do princípio da confiança legítima”, completou.





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