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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 15 de Junho de 2023 às 16:43
Por: Vinicius Mendes/Gazeta Digital

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Em ação ordinária que tramita na Vara Especializada em Ações Coletivas o Sindicato da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso pede a implantação do adicional de insalubridade no valor de R$ 185. Alguns servidores já estão recebendo R$ 100 de adicional, mas o sindicato quer que o valor maior seja pago a todos. O juiz Bruno D'Oliveira Marques citou que já existe determinação para que o Estado regulamente o pagamento.

Inicialmente o sindicato pedia, na ação ordinária, que fosse elaborado laudo técnico de condições de trabalho que pudesse basear o adicional de insalubridade dos servidores que integram o Setor de Ações de Segurança (SAS) do Sistema Socieducativo.

Porém, se manifestou posteriormente nos autos afirmando que um laudo já foi realizado em uma ação que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública, que definiu o valor de R$ 185 para o benefício.

“Que seja determinado o pagamento dos valores retroativos, não atingidos pela prescrição, desde que fora suspensa a referida verba desses servidores, a ser estabelecido em sede de liquidação de sentença por simples cálculo”, pediu, então, o sindicato.

O Estado alegou que não há interesse de agir, pois a Justiça já determinou o pagamento de valores retroativos, com base em laudo, aos servidores. Sobre esta ação o sindicato disse que a ordem atinge apenas alguns servidores, que entraram com a ação, que recebem R$ 100 de adicional.

O juiz citou que, de fato, o valor que está sendo pago é inferior ao que o sindicato entende que seja devido, e que a ação citada pelo Estado foi ajuizada por autores individuais, sendo essa proposta pelo sindicato, que fala pela categoria.

Ele entendeu que seria necessário sim a realização de laudo pericial, já que não há como saber se os autores individuais da ação, que recebem R$ 100, atuam no mesmo ambiente e condições dos membros do sindicato.

No entanto, apontou que há uma decisão judicial que reconheceu “o direito dos servidores do Sistema Socioeducativo a receber, mensalmente, o adicional de insalubridade” e deu prazo para que o Estado “edite norma regulamentando a concessão, para que seja implantado de conformidade com direito de cada um”, ou seja, já existe esta obrigação que o sindicato exige.

“Considerando a existência de sentença coletiva por meio da qual já restou constituída obrigação de fazer com o fito de implantar adequadamente o adicional perseguido na presente demanda, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se nos autos acerca da eventual ausência de interesse de agir da parte autora”, decidiu o magistrado.





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